Teixeira de Freitas: No último dia 21 de setembro de 2020, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, Dr. Pedro Rogério Castro Godinho, deu parecer favorável ao ex-prefeito João Bosco Bitencourt, e anulou liminarmente os pareceres prévios do TCM, bem como o julgamento da Câmara Municipal das contas públicas do ex-prefeito, cujo Decreto 049/2019 da Câmara Municipal rejeitou suas contas públicas e o deixou inelegível.

João Bosco Bittencourt ajuizou a ação judicial com pedido de tutela de urgência apresentando a razões de nulidade. A defesa do ex-prefeito arguiu ofensa ao contraditório e devido processo legal e ponderou que não foi observada a aplicação de lei posterior mais benéfica, editada no ano de 2018 pelo TCM-BA. Alegou que as irregularidades apontadas pelo relatório da 15ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico são sanadas pelas alterações estabelecidas nas instruções normativas 002-2018 e 003-2018, visto que o Tribunal modificou a maneira de contabilizar o índice de pessoal e de programas vinculados de repasse financeiro da União para os setores da saúde e educação.

Ainda na petição, a defesa informou que não houve emissão de parecer pela comissão de redação e Justiça, nos termos do art. 45, do Regimento interno, eis que se trata de comissão responsável pela emissão de opinativo sobre todas as matérias. A defesa ainda suscitou a nulidade do julgamento das contas, por considerar que houve descumprimento de regras políticas advindas da Câmara Municipal, aduzindo que teve sua defesa prejudicada pela inversão da ordem, vez que apresentou defesa após emissão de parecer da Comissão de Finanças.

E requereu a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo de nº 049/2019 e a suspensão dos efeitos do parecer prévio de nº 07285-2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, cumulado com as nulidades de todos os atos realizados pelos procedimentos adotados em torno das contas públicas do exercício de 2016.

Na decisão do magistrado, ele argumentou que houve contradição na afirmação da Câmara no tocante a recusa da notificação por parte do ex-prefeito, e [...] e “Por conseguinte, em cognição meramente sumária, depreende-se que não houve comprovação deste fato por outros meios, mas somente a informação de que o autor não compareceria naquela data ao trabalho. Assim, não foi provada necessariamente a fuga, à míngua de provas nos autos. No âmbito do processo judicial, o juiz arguiu ainda, que caberia ao responsável pela citação buscar meios de comunicar o citado por diversos outros meios, os quais enumeram na decisão. “Ademais, percebe-se que os funcionários não diligenciaram outros atos compatíveis a fim de procederem à notificação após presumirem a ocultação” [...].

“Ressalte-se, por oportuno, inexistir óbice intransponível à concessão da presente liminar tendente a obrigar o poder público a cumprir obrigação de conduta, já que ordem nesse sentido não é capaz de causar grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública. Ademais, a opção por proteger a inafastabilidade do controle judicial em face dos atos praticados pela Câmara de Vereadores está em consonância com os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, decorrentes do devido processo legal substantivo.

Presentes, nesse momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC/15, imperiosa a concessão do pleito liminar. Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/15, para determinar que sejam anulados os efeitos do Decreto Legislativo n. 049/2019, oriundo da Câmara de Vereadores de Teixeira de Freitas-BA, referente ao julgamento que rejeitou as contas do exercício de 2016.

Oficie-se a Câmara de Vereadores do Município de Teixeira de Freitas-BA acerca do deferimento da medida. Cite-se o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, ambos por intermédio de seus respectivos Procuradores Gerais, para que tomem conhecimento da presente ação e apresentem resposta no prazo legal.

Diante da urgência que o caso requer, atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. 

Intimem-se. Cumpra-se.” 

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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