Itanhém: O Juiz de Direito, Dr. Argenildo Fernandes dos Santos, a pedido do Ministério Público Estadual, suspendeu um Pregão que ocorreria nesta quinta-feira, 03 de dezembro, para a compra de livros didáticos (físicos), mediante o pagamento de R$ 1.440.360,05 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil, trezentos e sessenta reais e cinco centavos). Isso mesmo, quase um milhão e meio de reais, na compra de livros didáticos, em pleno mês de dezembro, pós eleições, em período de Pandemia, em que os alunos estão sem aula desde março.

O Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente foi realizado pelo Ministério Público através do Processo n.º 8000466-61.2020.8.05.0123. A prefeita Zulma Pinheiro e o secretário de Educação Municipal, que é irmão da prefeita, através do Edital 25/2020, de 23 de novembro de 2020, convocou os interessados a participarem de pregão presencial, que seria realizado no nesta quinta-feira, 03 de dezembro, para o fornecimento de centenas de livros didáticos (físicos). O Ministério Público achou estranho e inoportuna a compra e pediu à prefeita e ao secretário que justificasse a compra e apresentasse a origem dos recursos.

Nem a prefeita, nem o secretário responderam ao pedido do Ministério Público, o que gerou o pedido de Tutela Antecipada. Em sua justificativa, o Juiz Argenildo Fernandes, alegou a paralisação das aulas, e a falta de um planejamento do município em relação ao retorno das aulas tanto em 2020, quanto em 2021. Justificou também a mudança de chefia do executivo, o que certamente implicará em possíveis mudanças do plano estratégico da própria educação, inclusive, a necessidade de enquadramento dos currículos escolares o que restará possivelmente em possibilidade de mudanças em todo o material didático.

“Essas duas circunstâncias citadas já seriam suficientes para neutralizar a compra de qualquer material didático nessa época”, arguiu o juiz em sua decisão. O juiz destacou ainda a possibilidade de a prefeita e o secretário estarem inobservando o plano normativo contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo no contido no artigo 15 e 16, inciso II, e artigo 16, §4º, acarretando na possibilidade de a conduta de ambos se constituir em crime contra a Administração Público.

“Aqui, tem-se a plausibilidade do direito invocado pelo Ministério Público, a justificar a concessão do pedido. Já no plano do prejuízo, do perigo da demora, não precisa ser mencionado que está em jogo o possível prejuízo de R$ 1.440.360,05 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil, trezentos e sessenta reais e cinco centavos), vez que todo o material poderá ser inservível ou obsoleto aos anseios da educação, repita-se, dada a necessidade também de adequação curricular”.

[...]

“Assim, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro a tutela antecipada requerida, e em consequência, determino a imediata SUSPENSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL convocado na forma do Edital n.º 25/2020, ou de outro que eventualmente venha a substituí-lo, pelo que fica vedado a compra de livros didáticos, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de multa pessoal à Prefeita e ao Secretário Municipal de Educação, a qual fixo individualmente em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da completa invalidade do ato”.

Cumprida a liminar, intime-se o Ministério Público para aditar a presente demanda, na forma do artigo 303, §1º, inciso I do Código de Processo Civil. Cite-se o município réu para contestar o pedido autoral, no prazo de lei, querendo, sob pena de revelia. Faça-se da presente decisão o respectivo mandado. Cumpra-se, podendo ser requisitada força policial para impedir a realização do ato, se necessário”.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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