Teixeira de Freitas: Após embargo da Secretaria de Infraestrutura do município de Teixeira de Freitas, a Associação dos Barraqueiros e Ambulantes de Teixeira de Freitas – ABATEF, entrou com um Agravo de Instrumento na Justiça, com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória, proferida pela Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, tombado sob o nº 8004415-77.2023.8.05.0256, indeferiu a liminar vindicada na exordial para que fosse autorizado à Associação, a realização de evento no centro da cidade.

A Associação, através do escritório de Advocacia do Dr. Alex Santiago, interpôs o recurso, no qual alega, em síntese, que solicitou previamente junto às autoridades coatoras, a autorização e o consequente alvará para a realização de evento festivo em via pública, salientando que já constava no aludido expediente administrativo, prévia autorização expressa exarada pelo chefe da divisão e fiscalização, da secretaria de infraestrutura e serviços urbanos. Aduz que teve ciência do indeferimento da autorização para realização do citado evento por parte da Secretaria de Infraestrutura Municipal, obstando a ocorrência do festejo, sem qualquer justificativa.



Em sua decisão, o desembargador de Justiça (Plantonista), Dr. Jorge Barretto, atribuiu o efeito suspensivo da decisão da magistrada da Comarca de Teixeira de Freitas. “Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida”. [...] “No caso dos autos, bem como do exame da documentação acostada, inclusive na ação originária, em sede de cognição sumária, vislumbro a relevância necessária no fundamento apontado pela associação impetrante, ora agravante, como suporte do seu pedido”.

“Ora, é de clareza solar que o indeferimento de concessão do alvará para realização do evento está em evidente conflito com o interesse público/ coletivo, uma vez que se trata de ato praticado com o fito de impedir a realização de um evento de relevante interesse da comunidade, tendo sido observados todos os cuidados necessários e pré-requisitos por parte dos seus organizadores, não havendo razão para o impedimento., nem qualquer óbice técnico e/ou legal para a proibição da sua realização”.

“Por conseguinte, restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida no writ, tendo o ato impugnado violado direito líquido e certo não só da impetrante, mas também da comunidade interessada”.

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“Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, reformando a decisão combatida, concedendo, por sua vez, a liminar vindicada na exordial do mandamus, para determinar que as autoridades coatoras promovam a imediata emissão do alvará autorizando a realização do evento marcado para o dia 29.04.2023, ou que a presente decisão supra a emissão do referido alvará, já autorizando a realização do evento, independentemente de emissão do alvará, sendo vedada, ainda, a edição de qualquer medida administrativa no âmbito do poder público local que venha a prejudicar o cumprimento dos pontos referenciados no presente decisum, sob pena de multa fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de imputação de eventual crime de responsabilidade por parte das autoridades impetradas/agravada, nos termos acima determinados”.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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