A briga política em Itamaraju continua acirrada, na noite desta terça-feira 01/06 o TSE publicou um despacho do pedido de liminar favorável do pedido de Manoel Pedro Rodrigues Soares.

A liminar conseguida por Pedro da Campineira lhe da o direito de permanecer no cargo até o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ainda não tem data marcada.


A segunda colocada nas eleições de 2008 Marizete Carletto ficou menos de 36 horas no cargo, tomou posse e anunciou seu secretariado, não dando tempo de efetuar nenhum benefício para o município de Itamaraju.

A população de Itamaraju está confusa com todas essas mudanças, sabendo que o município se encontra em péssimas condições e com uma política totalmente indecisa. Alguns já começam demonstrar a vontade de ter uma nova eleição, caso que é muito difícil de acontecer.

Enquanto Carlettos e Dilsistas brigam para ver quem vai governar o município, a população vê a cidade abandonada e a cada dia se afundando mais e mais.

Itamaraju já foi destaque no extremo sul baiano, hoje é uma das cidades que menos cresce na região, pois está presa a dois grupos políticos que tem como meta sugar o dinheiro público.

Mais como diz o ditado da vida: “vamos vivendo e aprendendo”, quem sabe nas próximas eleições ao invés de vender o voto ou trocar por cesta básica, os eleitores reflitam e votam em um cidadão que realmente queira o bem pra Itamaraju.

Confira abaixo o despacho publicado no site do TSE.

Despacho
Decisão Monocrática em 01/06/2010 – AC Nº 122855 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AÇÃO CAUTELAR No 1228-55.2010.6.00.0000 – ITAMARAJU – BAHIA.

Autor: Manoel Pedro Rodrigues Soares.

Ré: Coligação É a Hora e a Vez de Itamaraju.

DECISÃO

Manoel Pedro Rodrigues Soares, vice-prefeito eleito do Município de Itamaraju/BA e atualmente no exercício do cargo de prefeito daquele município, devido à renúncia do candidato eleito ao cargo de prefeito, propõe ação cautelar, com pedido liminar, contra a Coligação É a Hora e a Vez de Itamaraju, a fim de conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos do Recurso Eleitoral nº 12.685, em que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve decisão do juízo eleitoral, que julgou parcialmente procedente ação de impugnação de mandato eletivo, por entender evidenciado o abuso do poder econômico.

Aponta que o Juízo Eleitoral de primeira instância julgou parcialmente procedente a AIME nº 001/2009, para o fim de cassar seu mandato e do seu companheiro de chapa pela prática de conduta vedada e de abuso do poder político, “consistente no fornecimento de transporte gratuito a eleitores para participarem de comício eleitoral” (fl. 3). Assinala que não foi analisado, nessa decisão, se houve potencialidade da conduta para influir no resultado do pleito.

Argumenta que, com a interposição de recursos eleitorais, o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, sem também tratar da potencialidade lesiva da conduta, motivo pelo qual opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e declarados protelatórios, com aplicação de pena de multa.

Assinala que interpôs recurso especial com invocação de divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 275, I e II, e 4º, do Código Eleitoral; 267, VI, do Código de Processo Civil; e 14, § 10, da Constituição Federal, e que encontra-se aguardando apreciação da Corte de origem, quanto ao seu juízo de admissibilidade.

Aduz que a presente medida cautelar visa emprestar efeito suspensivo ao apelo especial para afastar a execução do acórdão proferido pelo TRE/BA, já que o recurso especial não tem efeito suspensivo.

Cita acórdãos desta Corte para sustentar o cabimento da presente cautelar e o deferimento da medida liminar.

Para demonstrar o fumus boni iuris, ressalta os dispositivos legais violados pelo acórdão regional e defende a ausência da potencialidade lesiva da conduta no resultado do pleito.

Sustenta ofensa ao art. 275, II, e § 4º, do Código Eleitoral, tendo em vista que a Corte de origem se omitiu quanto à ausência do exame da potencialidade da conduta.

Aduz, ainda, violação aos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil e 14, § 10º, da Constituição Federal. Argumenta a impossibilidade de serem apuradas hipóteses de conduta vedada e abuso do poder político em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.

Argumenta ser manifesto o periculum in mora, porquanto seu mandato foi cassado e o acórdão regional poderá ser executado a qualquer momento com a consequente diplomação e posse dos segundos colocados.

Menciona entendimento desta Corte quanto ao inconveniente das sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos e alega que a alternância da chefia do executivo trará enormes prejuízos à população daquele município, devido à execução de seu programa de governo.

Postula, ao final, a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido no Recurso Eleitoral nº 12.685, até o julgamento do apelo especial por esta Corte, ou, até a apreciação de seu juízo de admissibilidade, com a sua manutenção, ou recondução, no cargo de prefeito do Município de Itamaraju/BA.

Por despacho de fl. 303, ordenei que o autor apresentasse prova da execução, pelo Tribunal Regional Eleitoral, da decisão proferida no Processo nº 12.685, com a determinação de seu afastamento do cargo de prefeito.

Às fls. 305-307, o autor manifestou-se nos autos, assinalando que a diplomação da candidata, segunda colocada, estava designada para 31.5.2010, segunda-feira, às 10h, conforme documento apresentado (fl. 311).

À fls. 314-315, Marisete dos Santos Carletto, segunda colocada no pleito, pediu vista dos autos, por 24 horas, para que pudesse apresentar contestação.

Em petição de fls. 323-333, Marisette dos Santos Carletto, apresentou contestação, alegando a ausência da fumaça do bom direito, já que o recurso especial interposto pelo autor pretendia o reexame da matéria fático-probatória.

Assevera, ainda, que as razões do apelo do autor foram baseadas em conclusões constantes do voto-vencido, não tendo sido, portanto, atendido o requisito do prequestionamento.

Defende a inexistência de omissão dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo quanto à analise da potencialidade da conduta, citando trecho do acórdão embargado.

Por intermédio da petição de fl. 334, Marisette dos Santos Carletto requereu a juntada de documentos comprobatórios de que foi diplomada prefeita pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia, bem como tomou posse na Prefeitura.

Por despacho de fl. 319, determinei a intimação do autor para que apresentasse a cópia do inteiro teor do Acórdão nº 395/2010, em que houve a apreciação dos recursos eleitorais, bem como as notas orais do referido julgamento, e, ainda, cópia dos embargos de declaração opostos por Dílson Batista Santiago.

Em petição de fls. 341-342, Manoel Pedro Rodrigues Soares apresentou cópia dos embargos de declaração solicitados. Esclarece que já havia apresentado a íntegra do acórdão proferido no julgamento dos recursos eleitorais, e, que os votos orais não foram anexados aos autos. Anexa certidão expedida pelo TRE/BA para comprovar tal fato.

Decido.

Inicialmente, consigno que, embora, em regra, não se insira na competência do Tribunal Superior Eleitoral o exame de cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade em Tribunal Regional Eleitoral, pactuo do entendimento de que, se o recorrente expõe alguma questão importante em seu apelo – evidenciando o fumus bonis iuris -, é cabível a pretensão cautelar nesta instância especial.

O autor postula a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que julgou procedente AIME.

A relatora originária do processo, Juíza Cynthia Resende, registrou que “os depoimentos acostados às fls. 152/158 demonstram que no dia 25 de setembro de 2008, um domingo, houve um comício do Partido dos Trabalhadores – PT, com a participação do candidato à reeleição, Frei Dílson Santiago, e do Governador Jacques Wagner, no Município de Itamaraju, e que foi fornecido transporte gratuito durante todo o período de realização do comício (das 16 às 21hs.) por ônibus da empresa Itamaraju, que estavam identificados com bandeiras do PT” (fl. 377).

Entendeu a magistrada que “não há como inferir a ilegalidade da conduta, uma vez que não há comprovação nos autos de que os veículos contratados naquela oportunidade, o tenham sido pela Administração Pública, pelo contrário, restou comprovado o fretamento pelo comitê partidário”

(fls. 377-378).

Todavia, prevaleceu, no julgamento sucedido na Corte de origem, o voto do revisor, Juiz Eversal Rocha, o qual asseverou: “Após proceder a análise dos autos, entendo que, muito embora os serviços não tenham sido contratados pela Administração Pública, a conduta se amolda perfeitamente a prática do abuso do poder econômico” (fl. 368).

O voto condutor acrescentou que “os acionados abusaram do poder econômico, inclusive reduzindo a oferta de transporte à população” (fl. 370).

Na espécie e consideradas as circunstâncias do caso concreto, tenho como relevante a controvérsia quanto à caracterização de abuso do poder econômico, porquanto, conforme indicou o relator designado no julgamento dos embargos de declaração (fl. 140), o fato consistia na “utilização dos serviços de uma concessionária de serviço público para oferecimento de transporte gratuito a eleitores durante evento que ocorreu no período eleitoral” (fl. 140).

Confirmam os votos transcritos que a contratação dos ônibus não foi feita com a utilização de recursos públicos, a inferir, a princípio, a licitude de despesa de campanha efetuada para esse fim.

Tenho que se afigura relevante a questão sobre a configuração do abuso de poder, até mesmo tendo em conta a exigência da potencialidade lesiva, considerando que a ocorrência referiu-se a fato único da campanha, razão pela qual entendo que o caso está a merecer um melhor exame pelo Tribunal, recomendando, por ora, a suspensão dos efeitos da condenação até a apreciação da matéria por esta Corte Superior.

Por fim, anoto que a circunstância de os segundos colocados terem sido empossados nos cargos majoritários no dia de ontem, conforme informado à fl. 334, não impede a concessão da medida.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente em caso similar:

Ação cautelar. Pedido. Efeito suspensivo. Recurso especial.

(…)

4. A execução da decisão regional – com a eventual assunção da Presidente da Câmara por curto período – não constitui óbice ao deferimento da cautelar e retorno do autor ao exercício do cargo de prefeito, porquanto não há falar em prejuízo à Administração Municipal, devendo-se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume em caráter provisório.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3.345, de minha relatoria, de 19.11.2009)

Com essas considerações, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos das decisões regionais no Recurso Eleitoral TRE/BA nº 12.685, até a apreciação do recurso especial já interposto (fls. 148-224) pelo Tribunal, devendo o autor ser reconduzido ao exercício do cargo de prefeito.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Inclua-se Marisete dos Santos Carletto, segunda colocada na eleição municipal, no polo passivo da ação cautelar, procedendo-se às atualizações necessárias, estando prejudicado o pedido de vista formulado às fls. 314-315.

 

Redação: liberdadenews.com.br

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