O motorista não aceitava o namoro da garota de 16 anos, com o seu filho de 18 anos. E no dia do delito o autor estava embriagado e numa ligeira discussão com a adolescente, ele sacou do canivete e desferiu uma minúscula perfuração contra a região do umbigo da moça. A lesão seria mínima e sem grandes conseqüências, se o ferimento não atingisse a menor numa região sensível do corpo. Tanto que após lesionada com o pequeno furo, a menina sofreu uma hemorragia interna e terminou sendo conduzida às presas para o Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica que lhe rendeu uma extensa lesão na barriga.


A titular da DEAM - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher em Teixeira de Freitas, delegada Kátia Guimarães, terminou indiciando o agressor em crime de homicídio tentado com base no Artigo 121, § 2º, II c/c Artigo 14, II do Código Penal Brasileiro. Tendo ainda a delegada, representado pela prisão preventiva do acusado Valdenir Evangelista de Souza, “Dena”, 51 anos, que não foi preso e nem ainda se apresentou à polícia. E o juiz Argenildo Fernandes, titular da vara criminal da comarca de Teixeira de Freitas, decretou a prisão no sentido de garantir a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, objetivando não haver o risco de fuga.


A família do acusado contratou os serviços advocatícios dos defensores Thiago Miranda e Ezequias Alves, que entraram com um pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, alegando que o autor possui moradia certa, trabalho e bens estabelecidos na comarca, que nunca antes respondeu a processo ilícito penal, e que está disposto a colaborar com toda a produção processual em devido cumprimento da ação penal, e que o acusado só fugiu no dia do evento delitivo, para salvaguardar a sua própria integridade física, porque a população local ameaçou linchá-lo em razão da lesão que havia provocado na adolescente.


Para o advogado Thiago Silva de Miranda, que reconhece a autoria do acusado diante dos fatos que lesionou a namorada do seu filho, destaca na sua defesa de pedido de revogação da prisão do indiciado, que a prisão preventiva é uma espécie de prisão sem pena, devendo ser encarada restritivamente para compatibilizá-la com o princípio constitucional da presunção de inocência, em conformidade ao Artigo 5º, Inciso LVII da Constituição Federal, e que uma vez revelado que a medida não é mais necessária, a revogação será obrigatória.


Segundo o Dr. Thiago Miranda, os depoimentos colhidos durante o inquérito policial não demonstram ou fazem qualquer menção de que o acusado, em liberdade, poderia atrapalhar a justa e livre produção processual e a execução de eventual pena. E acrescenta que está requerendo a revogação da prisão do motorista, para que ele se apresente e ofereça seus esclarecimentos sem embaraços e colabore com o regular andamento do procedimento investigatório instaurado.

 

Por: Athylla Borborema

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