Eunápolis: O advogado Clériston do Carmo Souza, impetrou no Tribunal de Justiça da Bahia, uma ação constitucional de Habeas Corpus Coletivo, contra ato supostamente ilegal emanado do Senhor Prefeito Municipal de Eunápolis, supostamente violador da garantia individual de liberdade de locomoção, de todos os cidadãos que, de forma definitiva ou eventual, se encontrem dentro dos limites territoriais daquele Ente Federativo.

Aduz, que a Autoridade dita coatora (Prefeito Municipal) expediu o Decreto Municipal 9.050/2020 que, “Dispõe sobre as Nova Medidas de enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 e estabelece especificações quanto ao atendimento ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Eunápolis e dá outras providências”.

O aludido Decreto Normativo, dentre outras disposições, trouxe em seu art. 2º, norma restritiva de direitos pela qual proibiu a circulação de pessoas e veículos automotores: “...Fica proibido a circulação de pessoas e de veículos não autorizados em vias públicas das 20h00 às 5h00, salvo o deslocamento a hospitais, farmácias e o comparecimento ao trabalho...”.

Segundo o advogado impetrante, o ato normativo editado pelo Chefe do Executivo Municipal de Eunápolis fere de morte garantias individuais consagradas no texto constitucional, e também em normas supralegais. A ação propõe uma concessão judicial em caráter liminar e inaudita para sustar a eficácia do art. 2.º do Decreto Municipal de Eunápolis de n.º 9.050/202 até o julgamento final da ação.

Em sua decisão, o TJBA entendeu que no caso em questão há um possível entrechoque entre valores de idêntica envergadura constitucional. De um lado o direito à saúde, e do outro a garantia fundamental, também expressada aqui de forma supraindivual, consistente na liberdade de locomoção de todos os cidadãos que se encontrem nos limites perimetrais do Município de Eunápolis. Com análise dos fatos, “há indícios robustos de que o art. 2º do Decreto Municipal 9.050/2020, de Eunápolis, tenha destoado dos contornos constitucionais que fundamentam atuação executiva, merecendo ser objeto de controle difuso de constitucionalidade”.

[..] “Se a finalidade do ato administrativo impugnado visa evitar aglomerações de pessoas e assim conter a propagação do covid-19, não se apraz aceitável tolher a liberdade de locomoção dos cidadãos, justamente no período do dia em que as ruas e logradouros sabidamente ostentam um fluxo bem menor de pessoas, durante o período noturno, tarde da noite, pela madrugada”.

[...] “Não se revela, no caso concreto, uma correlação entre a restrição à liberdade de locomoção dos munícipes, em vias públicas, entre às 20h e 05h, e a concretização da saúde pública, quando há uma eficaz redução concreta na proliferação da transmissão do covid-19. Como já dito, em altas horas da noite, o simples caminhar de algumas pessoas ao delongo de todas as vias públicas e logradouros do Município de Eunápolis não induz a qualquer tipo de aglomeração, indesejada neste momento excepcional”.

[...] Em suma, o art. 2º do Decreto Municipal 9.050/2020, se mostra incompatível com o princípio constitucional da razoabilidade e termina por restringir a liberdade de locomoção dos cidadãos, sem qualquer reflexo positivo para a saúde pública, incidindo, ao menos em Juízo de probabilidade, na mácula de inconstitucionalidade”.

[...] “Posto isto, com lastro no disposto no art. 5º, incisos XV e LXVIII, da Constituição Federal, ante à aparente inconstitucionalidade do art. 2º, do Decreto Municipal de Eunápolis n.º 9.050/2020(fumus boni iuris), passível de malferir a liberdade de locomoção dos cidadãos que pretendam transitar livremente pelas vias públicas, entre as 20h e 05h(periculum in mora), concedo a ordem de Habeas Corpus repressivo para sustar a eficácia do referido dispositivo do ato normativo, até que sobrevenha o final julgamento deste writ”.

“Requisitem-se do Senhor Prefeito Municipal de Eunápolis, que preste as informações que julgar pertinentes, no prazo de 05(cinco) dias”.

“Oficiem-se, com urgência, para conhecimento, o Senhor Comandante da 7ª Companhia Independente de Polícia Militar e à Autoridade Policial coordenadora da 23ª COORPIN, com cópias integrais desta decisão”.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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