Teixeira de Freitas: Nossa equipe de reportagem recebeu informações sobre a decisão da Justiça relacionado a um mandado de segurança, perpetrado pela empresa Fortaleza Ambiental de Resíduos Ltda, com sede em Vitória/ES, contra a empresa AS Engenharia Ltda, com sede em Salvador/BA, tendo como coautor, o prefeito municipal de Teixeira de Freitas, Dr. Marcelo Belitardo. A empresa AS Engenharia venceu a Licitação Concorrência Pública n° 006/2021 e desde então é responsável pelos Serviços de Limpeza Urbana no Município de Teixeira de Freitas. A empresa Fortaleza Ambiental, desde o início do certame, encontrou erros na proposta da concorrente e protocolou diversos recursos administrativos.

O presente certame foi publicado no dia 29 de abril de 2021 com a data de abertura da sessão para o dia 01 de junho de 2021, conforme Edição n° 3699 - Ano 15 - 29 de abril de 2021 do Diário Oficial da Prefeitura. Foram apresentadas impugnações e pedidos de esclarecimentos do Edital, tendo os mesmos sido devidamente julgados e respondidos. A abertura da Licitação ocorreu no dia 1 de junho de 2021, tendo como participantes as empresas AS ENGENHARIA LTDA; FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA; META AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI; TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA e SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A, restando após procedimentos, as empresas AS Engenharia, Fortaleza e SUMA como habilitadas.

As empresas Torre e Meta foram inabilitadas por não cumprirem todas as exigências contidas no instrumento convocatório. Desde então, começaram as batalhas administrativas e judiciais, nos pedidos de interposição de recursos e posteriormente, mandado de segurança. A empresa Fortaleza interpôs recursos administrativos em face da AS Engenharia e SUMA. A SUMA interpôs recursos em face da AS Engenharia e da Fortaleza, e todas se defendiam e atacavam, em seus contrapontos e recursos.  A empresa AS Engenharia venceu o certame por apresentar a melhor proposta, sendo o valor de R$ 28.555.095,00 (vinte oito milhões, quinhentos e cinquenta e cinco reais). A Fortaleza propôs o valor de R$ 28.707.225,36 e a empresa SUMA, propôs o valor de 32.837.527,08, conforme publicação no Diário Oficial do Município.

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Um dos pontos fortes de ataque da empresa Fortaleza Ambiental à AS Engenharia, foi o fato do Processo Licitatório preconizar como regra classificatória em sua letra d (pg. 13/61) a composição detalhada do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas), não sendo a mesma elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acordão 2.369/2011 do Tribunal de Contas da União. Desta forma, a empresa AS Engenharia LTDA adotou um percentual de BDI para o ramo de Comércio ao invés de Prestação de Serviços, “mais uma vez mostrando que a recorrida apresentou uma proposta totalmente FRAUDULENTA NO AFÃ DE LUDIBRIAR os números da proposta ora orçada, já que está documentado em seu BDI o valor percentual de 15,68%”.

“Caso prospere a proposta da empresa vencedora, O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, INCORRERÁ EM OMISSÃO E/OU RENÚNCIA DE RECEITAS CONFORME TIPIFICADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, uma vez que o BDI da vencedora é inexequível, incoerente e lesivo aos cofres públicos. [...] Outrossim, há flagrante ilegalidade na proposta da empresa vencedora, com respaldo total das autoridades coatoras, em desconformidade com o Edital, fazendo com que O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, INCORRA EM SONEGAÇÃO, OMISSÃO E/OU RENÚNCIA DE ISS, CONFORME TIPIFICADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, uma vez que o BDI da empresa vencedora é inexequível, incoerente e lesiva aos cofres públicos, acarretando uma diferença negativa de R$ 4.454.594,90 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais e noventa centavos).

Após todos os recursos, a COPEL (Comissão Permanente de Licitação) alegou que a “peça recursal não diz respeito ao processo licitatório e maculam a imagem desta Comissão Permanente de Licitação. [...] Destarte, que os julgamentos realizados por esta Comissão Permanente de Licitação observaram os princípios que norteiam o processo licitatório, notadamente, os princípios da legalidade, motivação, moralidade, uma vez que estes se deram em estrita observância a legislação aplicável, ao Edital e com a imparcialidade necessária”. A Comissão alegou ainda que “o presente certame não tem como objeto a contratação de obra e outros serviços de engenharia, de modo que as propostas de preços não devem obedecer aos parâmetros indicados no Acórdão nº 2.369/2011 do Tribunal de Contas da União – TCU”.

Ocorre que o caso foi parar na Justiça, e mesmo após o Ministério Público ter dado parecer favorável à empresa AS Engenharia, nesta última terça-feira (03), o Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, decidiu favorável à empresa Fortaleza, concedendo a SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, e determinando “que os impetrados tornem nula e sem nenhum efeito a decisão impugnada que classificou como vencedora a proposta apresentada pela empresa AS Engenharia Ltda”. Na decisão, o juiz arguiu que determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras, os quais resistiram quanto a pretensão deduzida na exordial, argumentando a inépcia da inicial e no mérito sustentam o acerto da proposta vencedora no cálculo do BDI”.

“Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. [...] Foi citada a empresa AS Engenharia Ltda, e em sua defesa, a empresa AS Engenharia Ltda se alinha aos argumentos dos impetrados, mutatis mutandis, e diz que, enquanto a impetrante apresentou uma proposta no importe de R$28.707.225,36, a sua proposta, e que venceu, foi no valor de R$25.555.095,00, valor este quase 30% menor ao valor estimado, e que representa uma economia de R$ 10.413.091,44 ao município, e uma diferença no valor de R$ 3.152.130,36 em relação a proposta da impetrante, comparado com o valor estimado pela administração, no importe de R$ 34.710.304,80”.

[...] “acrescenta, ainda, que a contratação mencionada na Concorrência 006/2021 diverge do rol dos serviços contidos no Acórdão nº 025990/2008-2, do TCU, ignorando a instrução elencada no ato convocatório que remeteu as diretrizes para composição detalhada da Bonificação de Despesas Indiretas - BDI, que deveria ser elaborada atendendo aos parâmetros definidos no Acórdão 2.369/2011 do Tribunal de Contas da União”.

[...]

“Em sua defesa, a empresa AS Engenharia Ltda, fornece dados em números que não correspondem a realidade, e em minuciosa análise constata-se gritante contradições e que comprometem a verdade dos fatos, e a primeira contradição diz respeito ao valor da proposta ofertada pela AS Engenharia, que afirma ser no valor de R$ 25.555.095,00, isto porque ao conferir o valor da proposta por ela exibida de R$ 28.555.095,00, e confrontado com o valor lançado no extrato do contrato firmado com a administração pública de Teixeira de Feitas, percebe-se, nitidamente, que é o mesmo valor, ou seja R$ 28.555.095,00”.

Por conseguinte, não é verdade, todas as vênias, que entre a proposta da impetrante (R$ 28.707.225,36) e da empresa AS Engenharia Ltda (R$ 25.555.095,00) alcance uma diferença no valor de R$ 3.152.130,36, uma vez que, como demonstrado acima, o valor consignado na proposta e lançado no extrato do contrato firmado com a empresa AS Engenharia Ltda é de R$ 28.555.095,00, e a diferença despenca para apenas R$ 152.130,36”.

“Ademais, o Acórdão 2.369/2011 impõe a obrigatoriedade de inserir na composição detalhada do BDI a taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento, e não pode ser desprezada tais exigências nas propostas apresentadas, e a administração pública não pode e nem deve fazer vistas grossas a estas exigências, e quem não as obedece não tem como lograr êxito, legalmente, no certame.

Compete a administração pública, seja qual for a modalidade adotada no certame, observar, obrigatoriamente, os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência, e vincular os concorrentes ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, conforme previstos na Lei 8.666/1993.

Não se identifica, na proposta apresentada pela empresa AS Engenharia Ltda, no que concerne especificamente na composição detalhada do BDI, previsão destinada ao item seguro, não obedecendo ao Acórdão 2.369/2011 do TCU, e via de consequência ao Edital do certame, no item 3.21, letra "d", repita-se”.

[...] 

“O instrumento convocatório é a 'lei interna da licitação' e contém as regras que norteiam a licitação e que devem ser observadas pela Administração e pelos licitantes. Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts.3º, 41 e 55, IX, da Lei 8.666/1993)."

[...]

“Por conseguinte, respaldado nas lições dos mestres citados, não paira nenhuma dúvida, no caso em exame, que está configurado, de forma cristalina, que a empresa AS Engenharia Ltda descumpriu uma das cláusulas do Edital, precisamente a 3.21, letra "d", e ao art. 41 da Lei 8.666/1993.

Diante do exposto, concedo a SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, e determino que os impetrados tornem nula e sem nenhum efeito a decisão impugnada que classificou como vencedora a proposta apresentada pela empresa AS Engenharia Ltda, litisconsorte, com a imediata suspensão dos efeitos do contrato administrativo firmado com a referida empresa, cujo contrato declaro nulo para todos os efeitos legais, tornando sem efeito a adjudicação do objeto, nos termos da fundamentação desta sentença.

Determino, ainda, que as autoridades coatoras aproveitem a proposta apresentada pela impetrante, devendo esta assumir imediatamente a execução dos serviços objeto do certame, pois vencedora do certame na modalidade concorrência pública nº 006/2021, e no prazo de até cinco dias firme contrato com a impetrante.

Arbitro uma multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo período de trinta dias, para cada impetrado e de forma pessoal, no caso de descumprimento desta sentença, sem prejuízo de majorar o valor da multa e o período, e assim procedo com amparo no art.139, inciso IV, do CPC”.

O prazo para suspensão do contrato com a empresa AS Engenharia venceu hoje (09 de maio). Prefeitura, AS Engenharia e Fortaleza Ambiental, empresa vencedora do processo judicial deverão alinhar nos próximos 15 dias uma forma de não interromper os serviços de limpeza pública. O que se comenta nos bastidores políticos é como a Prefeitura de Teixeira de Freitas insistiu tanto na manutenção desse contrato se desde o início a empresa apresentava problemas, tanto é que a decisão do magistrado foi precisa e bateu em pontos fortes do próprio edital de licitação. Que as empresas e a Prefeitura resolvam pacificamente o impasse de forma a não prejudicar a prestação dos serviços.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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