Teixeira de Freitas: O jornalista e radialista Edvaldo Alves ganhou mais uma ação na Justiça, desta vez contra o comerciante Valteídes Oliveira Barbosa, 47 anos, mais conhecido como “Tim Barbosa”, morador do Bairro Estância Biquini, na cidade de Teixeira de Freitas. A ação se deu porque o Tim Barbosa usou as redes sociais para encaminhar informações difamatórias, associando a imagem do jornalista a eventos ilícitos. Segundo os autos do processo, o Tim Barbosa utilizou suas mídias sociais, especialmente, o grupo de WhatsApp “A voz do Povo” para a propagação de atos inverídicos e desabonadores à honra do jornalista e radialista Edvaldo Alves.
Os advogados Dr. Alex Santiago e Ryan Sousa, que representam a defesa do jornalista Edvaldo Alves, entraram em ação. “A Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada. [...] Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
A defesa de Tim Barbosa se manifestou pela improcedência da ação, uma vez que inexiste conduta ilícita e a condenação por litigância de má-fé. E argumentou ainda que o Tim Barbosa é comerciante e utiliza as redes sociais para divulgação do seu trabalho, e que a mensagem propagada constava a informação “compartilhada com frequência”, ou seja, não seria o Tim, autor da mensagem compartilhada no referido grupo. A Audiência de conciliação foi realizada, não tendo havido êxito no acordo, tendo as partes requerido a realização da audiência de instrução e julgamento.
Em sua decisão, o magistrado arguiu: “A divulgação em rede social de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, por violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros. Compulsando os autos, observo que restou comprovado que a parte Promovida, compartilhou o referido print e matérias do jornal, ou seja, foi possível verificar o nexo de causalidade entre a conduta do Promovido (Tim Barbosa) e o dano ao Promovente (Edvaldo Alves)”.
“Desse modo, a parte Promovente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que restou demonstrada a autoria do compartilhamento da mensagem em grupo de mensagem com mais de 200 pessoas participantes, motivo pelo qual merece procedência o pleito autoral”.
DISPOSITIVO
“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte Promovida (Tim Barbosa) a restituir por dano moral a parte Promovente (Edvaldo Alves) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento), desde a data do arbitramento”.
“Por fim, DECLARO EXTINTO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”.
Na ocasião da difamação, o jornalista entrou com ação indenizatória (Ação Civil) e Criminal contra pessoas que utilizaram as redes sociais para difamá-lo e espalhar mentiras acerca de sua conduta e ofensas à sua honra. “Muitas pessoas acham que estão inatingíveis por trás do seu celular em redes sociais, e acabam utilizando esses meios para difamar, mentir, ferir à honra de pessoas que não tem nada que abonem à sua conduta. Ninguém é obrigado a gostar de mim, do meu trabalho, mas, mentir a meu respeito, me caluniar, atacar a minha honra, isso eu não posso aceitar, e vou sempre buscar os meus direitos”, disse Edvaldo Alves.
Por: Lenio Cidreira/Liberdadenews