Teixeira de Freitas: Atendendo solicitação do Diretório Municipal do PSB em Teixeira de Freitas, Dr. Marcus Aurelius, juiz de direito e professor especialista em direito eleitoral, elaborou parecer sobre as novas regras para às #eleições2016.

ATOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

Com a aproximação das eleições, muitos pretensos candidatos já começaram a intensificar as suas aparições; sobretudo, em redes sociais.

A Lei n° 13.165/15 alterou as regras relativas à propaganda eleitoral antecipada, ou seja, aquela que ocorre antes do prazo inicial, a qual possui o termo inicial o dia 16 de agosto.

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Com as novas regras (Lei 9.504/97 e Rés. TSE 23.404/15), não será consideradas como propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de
votos, as seguintes hipóteses:

1 - a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;

2. - a participação de filiados ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado peias emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômíco;

3 - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições;

4 - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

5 - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

6 - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

7 - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade,para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias
Em todos estes atos e eventos é permitido fazer pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que pretendem desenvolver.

Porém, se o candidato for um profissional de comunicação social, não poderá fazer a divulgação de sua pré-candidatura e das ações políticas durante o seu programa, ou seja, se o pré-candidato for um repórter, ele não poderá fazer a divulgação de sua pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas.(art. 36-A, § 3°, Lei 9.504/97).

O que for considerado ilegal será punido com multa, sendo considerado crime, contratar direta ou indiretamente grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato ou partido político.

Marcus Aurelius Sampaio

Prof. Especialista em Direito Eleitoral Fasb

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