Nova Viçosa: A novela política em Nova Viçosa continua. Recentemente uma liminar cassou o mandato da chapa segunda colocada nas eleições 2012, que havia assumido a prefeitura. A liminar deu posse ao presidente da Câmara Municipal, o vereador Toninho. Nesta noite de segunda-feira, um mandado de segurança impetrado pela chapa segunda colocada [Manoel da Costa Almeida, o “Manoelzinho da Madeira”], derrubou a liminar, concedendo novamente posse a chapa de Manoel da Costa Almeida.
Trata-se de mandado de segurança aforado por Manoel da Costa Almeida contra ato praticado por pelo relator do mandamus n. 14468.2016.605.0000, sob a alegação de que o comando judicial farpeado é nulo porque apresenta fundamentação que contraria entendimento recente do Colegiado a respeito da mesma quaestio iuris. Diz que a situação revela a existência de conflito acerca do mesmo tema no âmbito do Regional Baiano.
Destaca que o impetrado:
"achou por bem, contrariando a exegese do instituto processual da conexão, encaminhar somente o pedido de reconsideração interposto nos autos do MS n° 13861 - cuja liminar já havia sido indeferida pelo juiz eleitoral plantonista - para o julgamento do Colegiado, que, por sua vez, manteve o pedido de indeferimento da liminar, quedando-se inclusive inerte de informar ao Plenário que estava em seu gabinete os autos do MS 14468 que trata da mesma questão de fundo - posse do segundo colocado" .
[...] Lastreado nas altercações elencadas no processo em epígrafe, pugna pela concessão de "medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora" .
Veja o resumo do breve relatório da Justiça Eleitoral:
[...] Como já consignado nos autos do mandado de segurança de n. 0000138-61.2016.6.05.0000, no comunicado direcionado à Secretaria Judiciária desta Casa, o próprio Ministro Gilmar Mendes faz a ressalva de que juiz eleitoral já havia expressamente estabelecido a diplomação do segundo colocado e tal capítulo da sentença não foi impugnado por recurso eleitoral, consoante noticiado por meio do Protocolo/TSE n. 5.702/2016.
Nesse ponto, verifica-se que não houve, no recurso eleitoral de Márvio Lavor Mendes e Célio Oliveira Ferreira, questionamento específico sobre a forma como se daria a assunção de eventual substituto ao executivo municipal, caso não fosse provido o apelo. Dessa forma, inobservado o princípio da eventualidade ou da concentração, não há, em princípio, como se aplicar novel legislação eleitoral ou norma orgânica local.
Ademais, é preciso observar que já há pronunciamento, no âmbito do TSE, pela necessidade de observância do princípio da anualidade no que tange à alteração realizada no art. 224 do Código Eleitoral pela Lei n. 13.165/2015. “De fato, o Ministro José Antônio Dias Toffoli, em decisão proferida nos autos de n. 0000526-36.2015.6.00.0000, registrou que, no seu entender, a nova disposição normativa trazida pelo § 3º do art. 224 do Código Eleitoral constitui clara alteração do processo eleitoral, não podendo ser aplicada, portanto, ao caso em apreço por força do princípio da anualidade, insculpido no art. 16 da CF".
Ou seja, “é inviável determinar-se a posse do Presidente da Câmara de Vereadores diante da cassação do mandato do Prefeito eleito no pleito de 2012 e do seu respectivo vice, sobretudo pelo prejuízo do exercício sem legitimidade e pela insegurança jurídica”.
Ante o exposto, defiro a medida liminarmente requerida para suspender o ato coator e determinar, como consequência, a manutenção do impetrante no cargo de prefeito do Município de Nova Viçosa. [...]
Salvador, 04 de julho de 2016.
Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews