Teixeira de Freitas: A Família Pinto que sempre está envolvida em escândalos políticos escreve mais uma página na coleção de irregularidades, seja enquanto gestores públicos, ou em suas campanhas políticas. Dessa vez, o candidato a deputado federal pelo PPL, Uldurico Junior, está sendo acusado de utilizar a imagem do candidato a deputado estadual, Carlos Robson Rodrigues da Silva, o Robinho (PP) – notório adversário político do grupo dos Pintos –, como se fosse um aliado, com o intuito de ludibriar o eleitor do deputado Robinho para conseguir votos de parte do seu eleitorado.
Os advogados do deputado Carlos Robson (Robinho) entraram com uma representação de Número: 0603444-18.2018.6.05.0000, junto ao Órgão Julgador: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral, no Gabinete da Juíza Auxiliar, Dr.ª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, sob alegação de Divulgação de Fatos Inverídicos na Propaganda Eleitoral, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral – Folhetos / Volantes / Santinhos / Impressos, – com pedido de tutela antecipada de urgência, sob alegação de ter a sua imagem associada ao candidato Uldurico Júnior.
Alega o Pedido que o Representante foi surpreendido ao receber informações de correligionários sobre a divulgação de material gráfico com sua imagem associada ao Deputado Uldurico, como se ambos fossem pares políticos, visto que são adversários na esfera política, especialmente no extremo sul baiano. Alega que o material tem a intenção de conduzir a população de eleitores para falsa percepção da realidade social. Aponta ainda a INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA do Representante para utilização de sua imagem nos impressos.
Diante dos fatos o autor (Robinho) REQUER que seja determinado imediatamente que o Representado faça cessar a propaganda nitidamente ilegal – já que autor e réu não comungam do mesmo viés ideológico, se abstendo de distribuir os santinhos, sendo notificado para que entregue o material gráfico ao Representante para a devida incineração dos panfletos contendo a associação enganosa entre as partes, sendo determinado ainda o arbitramento de multa diária, não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), caso não cumpra a presente tutela de urgência.
Diante do Pedido, a Juiza, Dr.ª Ana Conceição, DECIDIU: [...] “O caso é para concessão parcial da medida postulada [...] A intenção do material gráfico é conduzir a população de eleitores para falsa percepção da realidade social. Com efeito, o fato das partes serem de viés político e ideológico díspares por si só motiva a determinação da remoção de propaganda irregular, porém soma-se a este fato a INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA do ora Representante. [...] O cotejo de tais alegações com a análise das imagens contidas nas mídias que instruem a petição inicial indica que são fortes os indícios no sentido de que a publicidade veiculada tem evidente potencial para malferir o conjunto normativo contido no enunciado do art. 54 da Lei n. 9.504/97.
[...] a utilização da imagem de candidatos adversários como se pares fossem configura, ao que tudo indica, irregularidade, uma vez que pode gerar dúvidas no eleitorado, que passa a acreditar que um candidato determinado passou a ser apoiado por outro, que outrora revela-se opositor. Todos os sentidos são, pois, no sentido de que há necessidade da imediata intervenção do Poder Judiciário, de modo a evitar que o espaço destinado à propaganda eleitoral seja utilizado de modo a confundir o eleitorado.
Assim, está presente o fumus boni juris, e é também perfeitamente identificável o periculum in mora, uma vez que a continuidade do uso indevido da imagem do autor poderá produzirá lesões irreversíveis, ante a absoluta impossibilidade de recomposição do status quo ante. Diante do exposto, DEFIRO, parcialmente, a medida de urgência postulada para o fim de determinar à parte ré que adote, imediatamente, todas as providências indispensáveis para fazer cessar a veiculação da peça publicitária objeto da impugnação, abstendo-se de distribuir os santinhos a que se refere a petição inicial.
Em caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação judicialmente imposta, sujeitar-se-á(ão) o(s) responsável(eis) ao pagamento de multa diária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que incidirá desde o vencimento do prazo dado para o cumprimento da obrigação até que seja cessada a prática dos atos caracterizadores do descumprimento, tudo sem prejuízo da responsabilização processual e, se for o caso, criminal.
Proceda-se à notificação do representado para que apresente resposta, no prazo de 48 horas (art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral.”
Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews