Marco Aurélio Mello determinou que presos cujos recursos não tenham se esgotado sejam colocados em liberdade

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu nesta quarta-feira (19) uma liminar determinando a suspensão de todas as prisões em que ainda não tenha ocorrido o chamado trânsito em julgado (esgotamento de recursos). A decisão, concedida no último dia antes do recesso do STF, pode beneficiar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que cumpre pena em Curitiba (PR) desde abril.

O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, é o único com poder para cassar a liminar. Mas para que isso ocorra, precisa haver recurso da PGR (Procuradoria-Geral da República).

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ainda não se pronunciou. A defesa do ex-presidente Lula ingressou com um pedido de soltura às 14h38 na 14ª Vara Federal de Curitiba. O magistrado concedeu a liminar na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 54, que trata do artigo 283 do Código de Processo Penal.

"Defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual. Submeto este ato ao referendo do Plenário, declarando-me habilitado a relatar e votar quando da abertura do primeiro Semestre Judiciário de 2019", argumentou.

O artigo 312 citado pelo ministro se refere aos casos de prisão preventiva, os quais precisam ser justificados pelo risco à "ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

Em sua decisão, Marco Aurélio sustenta que "a execução da pena fixada mediante sentença condenatória pressupõe a configuração do crime, ou seja, a verificação da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. É dizer, o implemento da sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito. Raciocínio em sentido contrário implica negar os avanços do constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito".

Fonte: R7

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