Uma empresa de vistoria de veículos da Bahia terá que indenizar uma consumidora por permitir que ela comprasse um carro clonado. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta pela 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais e R$ 18,5 mil por danos materiais, com correção monetária.
Segundo a ação, a consumidora comprou um carro em junho de 2012 e contratou a empresa para avaliar o bem e fazer uma vistoria antes de fechar o negócio. A seguradora era credenciada ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A empresa emitiu um laudo certificando que não havia encontrado evidências de adulteração. Por ter recebido o aval da empresa, a mulher fechou o negócio e pagou R$ 16 mil pelo carro e investiu mais R$ 2,5 mil para instalar ar condicionado e direção hidráulica no veículo.
Tempos depois, ao decidir vender o bem, a mulher foi surpreendida com a informação de que o carro era clonado. Ela soube da adulteração quando foi realizar a transferência para o novo proprietário do veículo. A mulher foi obrigada a deixar o veículo no Detran para a perícia identificar a origem da clonagem.
Por conta disso, foi obrigada a devolver o valor à nova compradora, tendo sofrido um prejuízo financeiro, além de decepção e humilhação, que a atingiram de maneira intensa. Na ação, ela pediu indenização por danos materiais e morais pelos abalos sofridos. Em sua defesa, a empresa de vistorias afirmou que a verificação de irregularidades é de competência do próprio Detran e que não deu causa à adulteração, clonagem ou similar, além de que não houve provas de ocorrência de danos morais.
O juiz Antonio Gomes de Oliveira Neto, da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, afirma que é incontestável que “as empresas de vistoria respondem pelas informações e dados que fazem constar de seus laudos, devendo elaborá-los fidedignamente”. "Na hipótese dos autos, constata-se evidente a falta de cuidado da parte ré na prestação do seu serviço à parte autora, quando da elaboração do laudo de vistoria que impulsionou a conclusão errônea de inexistência de adulteração do chassi de seu veículo, mormente por ser inerente à atividade prestada por aquela, que deve aferir a regularidade dos fatos, a fim de evitar-se os transtornos consoante os relatados no caso”, avaliou o magistrado. Para ele, “houve o cometimento de ato ilícito por parte da ré, decorrente da falha na prestação do serviço, restando caracterizado o nexo de causalidade com os danos causados à parte autora”.
Na sentença, o juiz de piso aponta que é inegável o “abalo moral experimentado pela parte autora, consubstanciado no constrangimento, cuja situação, induvidosamente, gerou em seu espírito, sentimento de impotência, revolta e inconformismo, afetando seu estado emocional e psicológico, mormente quando teve o veículo retido pelo órgão de trânsito, não podendo mais dele dispor, o que impõe a responsabilização do ofensor”.
A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pela 5ª Câmara Cível do TJ-BA. O relator, desembargador José Aras, ao manter a decisão, afirma que, apesar da empresa não ter dado origem à adulteração, ela responde pelas informações de laudos. “Não merece acolhimento a alegação do apelante de que não restou preenchido os requisitos da responsabilidade civil, uma vez que, malgrado a conduta ilícita não tenha partido dele, houve falha na prestação do serviço deste, nos termos do art. 14 do CDC [Código de Defesa do Consumidor], quando da elaboração errônea do laudo. Dever de indenizar configurado”, diz o acórdão.
Fonte: Bahianoticias