A Polícia Federal divulgou uma instrução normativa com uma série de regulamentações para o uso de mídias sociais por seus membros, tanto em perfis pessoais quanto institucionais, que passarão a valer a partir de 1º de maio de 2023.

Entre as regras, a PF proíbe que os policiais federais compartilhem notícias falsas e também que usem símbolos, armas, equipamentos, nomes ou quaisquer imagens da corporação para obter vantagem financeira, comercial ou eleitoral.

Foi proibido aos funcionários emitir, compartilhar ou demonstrar apoio a conteúdo que caracterize ou demonstre "tolerância a discurso discriminatório, de ódio ou que expresse preconceito de qualquer natureza". Além disso, é vedada a divulgação de informações sigilosas ou de uso interno, bem como de materiais apreendidos em diligências policiais.

Foi estabelecido que os policiais federais não poderão utilizar sua conta de e-mail institucional para cadastrar uma conta pessoal em mídias sociais, tampouco expressar opinião pessoal como se fosse a posição oficial da Polícia Federal. Ademais, fica proibido publicar ou compartilhar vídeos, áudios, fotografias ou similares que atentem contra a privacidade e dignidade das pessoas envolvidas em contexto de atuação da corporação.

Os servidores da corporação que têm perfis em redes sociais devem se adequar às exigências do ato normativo no prazo de 90 dias.

Confira as regras na íntegra:

“INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 250, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Disciplina a utilização dos símbolos, do nome e da imagem institucional da Polícia Federal nas redes sociais e em quaisquer outras mídias digitais.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; resolve:

Art. 1º Disciplinar a utilização dos símbolos, do nome e da imagem institucional da Polícia Federal por seus integrantes nas redes sociais e em quaisquer outras mídias digitais.

Art. 2º Para fins deste normativo, consideram-se redes sociais as soluções tecnológicas abertas à inscrição e destinadas a criar canais de comunicação e de intercâmbio de dados multimídia entre indivíduos e organizações, assim considerados os sítios da Internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivos eletrônicos móveis voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza, dentre outros.

Art. 3º A normatização do uso das redes sociais e mídias digitais pelos integrantes da Polícia

Federal tem por finalidade:

I – preservar os símbolos, o nome e a imagem institucionais;

II – preservar a segurança pessoal de seus integrantes e dependentes;

III – resguardar as capacidades operacional e investigatória, incluindo tecnologias, técnicas

e procedimentos empregados pela Polícia Federal;

IV – resguardar a segurança orgânica, operacional e da informação;

V – promover a impessoalidade das ações institucionais; e

VI – resguardar os direitos das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, com as ações e

as atividades da Polícia Federal.

Art. 4º São pressupostos para o uso de redes sociais pelos servidores da Polícia Federal:

I – responsabilidade;

II – preservação dos símbolos, do nome e da imagem institucional; e

III – preservação da intimidade dos cidadãos.

Art. 5º No uso das redes sociais, os integrantes da Polícia Federal deverão:

I – observar a responsabilidade imposta pelo cargo nas postagens e interações;

II – cuidar da segurança de acesso e dos parâmetros de privacidade de suas contas; e

III – não utilizar as contas institucionais do órgão ou entidade da Administração Pública em

que trabalha para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.

Art. 6º A criação de perfil institucional nas redes sociais deve ser autorizada pela Coordenação-Geral de Comunicação Social – CGCS/PF.

Parágrafo único. Os gestores de perfis institucionais nas redes sociais devem ser

capacitados sobre o tema e seguir as orientações técnicas da CGCS/PF, subordinando-se:

I – no órgão central, ao diretor da unidade correspondente, facultada a delegação; e

II – nas demais unidades, ao superintendente regional, facultada a delegação.

Art. 7º É vedado aos integrantes da Polícia Federal — nas redes sociais oficiais do órgão ou da entidade da Administração Pública em que esteja em exercício — publicar assuntos que não possuam pertinência temática com as respectivas atribuições.

Art. 8º É vedado aos integrantes da Polícia Federal, ainda que em conta particular:

I – utilizar em postagens ou interações, ressalvados os compartilhamentos de postagens

das redes sociais oficiais:

a) símbolos, armamento, equipamentos, nome ou qualquer imagem da Polícia Federal para a obtenção de vantagem comercial, financeira, eleitoral ou outras vantagens indevidas; e

b) elementos visuais ou textuais que possibilitem aos usuários das redes sociais

acreditarem que o perfil seja institucional;

II – emitir, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo ou informação que sabe ou deveria saber inverídica (fake 9ews);

III – emitir, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo que caracterize ou demonstre

tolerância a discurso discriminatório, de ódio ou que expresse preconceito de qualquer natureza;

IV – utilizar sua conta de e-mail institucional para cadastrar conta pessoal em mídias sociais;

V – expressar opinião pessoal como se fosse posição oficial da Polícia Federal;

VI – publicar ou compartilhar vídeos, áudios, fotografias ou similares que atentem contra a

privacidade e a dignidade de pessoas envolvidas em contexto de atuação da Polícia Federal; e

VII – publicar ou compartilhar informações, documentos ou imagens dos quais teve conhecimento em razão do exercício do cargo, salvo publicação oficial da Polícia Federal e seus compartilhamentos, em especial que digam respeito a:

a) conteúdo de investigações policiais e disciplinares, inclusive interagências, em qualquer fase, e seus resultados, ainda que não tramitem em segredo de justiça;

b) informações sigilosas ou de uso interno, métodos, tecnologias e procedimentos investigativos ou administrativos da instituição;

c) conteúdo de cursos promovidos pela Polícia Federal de acesso restrito, inclusive na modalidade a distância; e

d) materiais apreendidos em diligências policiais.

Art. 9º Os servidores da Polícia Federal que possuírem perfis em redes sociais deverão adequá-los às exigências deste normativo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. As unidades da Polícia Federal que já possuírem perfis em redes sociais — no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste normativo — deverão:

I – comunicar a existência dos perfis em redes sociais à CGCS/PF; e

II – adequar-se às exigências deste normativo, sem prejuízo de outras diretrizes superiores relativas ao assunto.

Parágrafo único. A CGCS/PF, ao final do prazo assinalado no caput deste artigo, verificando que não houve a adequação dos perfis aos termos deste normativo, proporá as medidas consideradas pertinentes ao caso.

Art. 11. O disposto neste normativo aplica-se:

I – aos servidores em regular exercício de suas atribuições, inclusive cedidos e em missões policiais;

II – aos servidores em afastamentos regulares, ainda que o afastamento seja com prejuízo

de seus vencimentos;

III – aos alunos da Academia Nacional de Polícia, inclusive dos cursos de formação policial; e

IV – aos estagiários, funcionários terceirizados e colaboradores.

§ 1º Na hipótese do inciso III, a Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia – DIREN-ANP/PF determinará as providências para inserção dos dispositivos pertinentes no regime escolar.

§ 2º No caso do inciso IV, as unidades gestoras determinarão as providências para inserção das cláusulas pertinentes nos respectivos contratos.

Art. 12. As vedações previstas neste normativo não se aplicam:

I – aos casos de infiltração policial ou prospecções de dados e informações vinculadas a

investigações; e

II – às ações autorizadas no interesse da política de comunicação institucional definida pelo órgão.

Parágrafo único. As vedações constantes do art. 8º, inciso VII, também não se aplicam às comunicações realizadas pelo envio de mensagens, de forma individual ou em grupo, por servidores ou colaboradores em efetivo exercício no órgão, para a discussão de temas institucionais.

Art. 13. A Instrução Normativa nº 177-DG/PF, de 31 de agosto de 2020, aplica-se integralmente às publicações em redes sociais. Parágrafo único. Aos servidores da Polícia Federal, autorizados normativamente, que exerçam regularmente o magistério é lícito informar nas redes sociais seu cargo e função, respeitadas as vedações previstas neste normativo.

Art. 14. A Instrução Normativa nº 177-DG/PF, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. As atividades de coaching e similares, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática, ressalvadas as iniciativas das escolas de governo.” (NR)

Art. 15. Os casos omissos ou dúvidas suscitadas serão dirimidos pela Direção-Geral, ouvida a Corregedoria-Geral de Polícia Federal – COGER/PF.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2023.”

Fonte: Atarde

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