Integrantes do Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Teixeira de Freitas-BA estiveram durante esta sexta-feira, 30 de julho, na Praça da Bíblia. Em uma tenda, eles expuseram Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), folhetos alusivos ao tema e realizaram aferição da pressão arterial. A abordagem foi em homenagem ao Dia Nacional de Prevenção aos Acidentes de Trabalho, comemorado em 27 de julho.
A coordenadora do Cerest, Débora Milena Farias Queiroz, explicou que a intenção do ato é de sensibilizar e conscientizar a população quanto aos mecanismos de prevenção dos acidentes. De acordo com estatísticas da Previdência Social, a cada 5 minutos acontece um acidente de trabalho e a cada 3 horas uma pessoa morre, além daquelas que não retornam aos seus postos de serviço por invalidez ou doenças provenientes de acidentes trabalhistas.
O que é o Cerest?
É um serviço do Sistema Único de Saúde (SUS) que tem como objetivo atender questões de saúde do trabalhador. Todos os trabalhadores, do campo e da cidade, com ou sem carteira assinada são atendidos pelo Centro, mesmo os que estejam desempregados ou sejam autônomos.
O Cerest de Teixeira de Freitas foi habilitado em fevereiro de 2004 e atende aos trabalhadores dos 21 municípios da região extremo sul.
Onde encontrar o Cerest:
Rua Guabanara, 217-Recanto do Lago, Teixeira de Freitas-BA. Telefone: (73) 3263-3003 (73) 3263-3003 . E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Acidentes de Trabalho são:
Segundo o artigo 19 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. Também são considerados como acidentes do trabalho: a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado; b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e c) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Equiparam-se também a acidente do trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Para que o acidente, ou a doença, seja considerado como acidente do trabalho é imprescindível que seja caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica do INSS.
Por: Michele Ribeiro