Teixeira de Freitas: O Juiz de Direito, Dr. Roney Jorge Cunha Moreira, decidiu nesta quinta-feira, 28 de abril, que a Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas deverá, no prazo de cinco dias, reintegrar os agentes de saúde e endemias em seus respectivos cargos, e caso tenham sido demitidos, incluindo-os na folha de pagamento do mês de agosto/2021, e com pagamento retroativo dos meses que eventualmente deixaram de receber.

Os agentes entraram com pedido de antecipação de tutela, em face de Município de Teixeira de Freitas, sob a alegação de serem agentes de endemias junto ao município de Teixeira de Freitas por força do processo seletivo simplificado, decreto 114/2015, edital 002/2016, o qual apontava contratação para agente de endemias, com duração de 02 (dois) anos prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, tendo os autores sido aprovados e convocados em setembro de 2016, contratados de fato em Fevereiro de 2017.

Ocorre que na realidade, todos já eram contratados junto ao município antes do concurso em questão, na mesma função , sendo que alguns autores possuem mais de 07 anos de serviço junto ao município de Teixeira de Freitas, alguns já ultrapassam 10 (dez) anos de serviços prestados junto à PMTF, sendo que o último concurso findou em 17/02/2019, vindo a ser prorrogado até 17/02/2021. Os agentes alegam que possuem estabilidade em seus cargos, face o longo tempo de contrato que possuem junto à prefeitura.

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Segundo a defesa dos agentes, eles possuem legislação própria conforme Lei Federal 11350/2006, e que também são amparados por Lei Municipal 425/2007, que estabelece em seu artigo 9º, que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias devem submeter-se ao regime de servidores efetivos do município, e que em razão da mudança de gestão, e temerosos por sua situação contratual, buscaram amparo na Justiça, a fim de assegurar o reconhecimento do seu direito de estabilidade.

Ao ser citada, a Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas apresentou contestação, arguindo inexistência de direito à estabilidade em cargo para o qual foram contratados temporariamente mediante Regime Especial de Direito Administrativo-REDA, pugnando ao final, pela total improcedência e pelo julgamento antecipado da lide, sem juntar documentos. Já os autores da ação, manifestarem em réplica, impugnando os termos da contestação e afirmando que o edital do referido certame não constava a modalidade "Reda" e sim, " processo seletivo simplificado".

Segundo a decisão do magistrado, houve falha por parte da Administração Pública quanto à modalidade do processo seletivo e contratação dos servidores Requerentes, uma vez que agiu em desacordo com a lei. O magistrado citou o art. 198, §§ 4º e 5º da Constituição Federal; a Lei federal nº 11350/2006, que regulamentou o § 5º do art. 198 da C.F, em seus artigos 8, 9, 10, e seus incisos; e por fim, a Lei Municipal nº 425/2007, a qual dispõe sobre a criação de emprego público de agente comunitário de saúde e de endemias, no âmbito municipal.

A Lei Municipal em seu Art.2º diz que o exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, dar-se-á, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado. Parágrafo Único - Aplica-se aos servidores titulares dos empregos de que trata o caput deste artigo o regime estatutário adotado pelo Município.

[...]

“Com efeito, a legislação específica é cristalina ao dispor as regras quanto ao preenchimento de vagas e ao regime jurídico admitido para os servidores - agentes de combate às endemias, de modo que o equívoco cometido pela Administração quanto à forma do processo seletivo, ou seja, para contratação por prazo determinado, contrapondo a própria lei municipal, não pode nem deve ser depositado sobre os Requerentes, os quais, diga-se, vêm exercendo suas funções de forma regular, e possuem o direito de permanecer trabalhando, salvo as razões dispostas no art. 11 da lei municipal retro referida, que não é o caso”.

[...]

“Com essas considerações, e por tudo que dos autos consta, [...] JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação para reconhecer a estabilidade do serviço público dos Requerentes, e, considerando tratar-se de emprego público, do qual dependem os Requerentes para sua subsistência... e determino ao Município Réu que, no prazo de cinco dias, Reintegre os Requerentes em seus cargos respectivos e garanta a estabilidade”.

O Juiz ainda estipulou multa de R$1.000,00 (hum mil reais) diário, além das demais cominações legais cabíveis, em caso de não cumprimento à decisão.

A decisão foi comemorada pelos agentes comunitários, que vinham sofrendo com o descaso e o desrespeito da gestão municipal. Segundo um dos agentes que entrou em contato com nossa reportagem, foi uma grande decepção essa administração, uma vez que o prefeito Marcelo Belitardo era conhecedor da causa, inclusive se reuniu com os agentes antes das eleições e prometeu apoiá-los e hoje virou as costas para a categoria.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews   

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