Teixeira de Freitas: Após o Ministério Público estadual ter requerido à Justiça, em ação civil pública contra o município, de Teixeira de Freitas, que a prefeitura municipal deverá realizar o retorno imediato das atividades presenciais nas escolas públicas municipais, com atendimento das medidas sanitárias de prevenção ao contágio do coronavírus.

Segundo os promotores de Justiça Moisés Guarnieri e Michele Resgala, o Município publicou decreto, no último dia 4, que mantém as atividades escolares na forma remota na rede pública municipal, enquanto permite o retorno presencial da rede privada de ensino e a realização de eventos, reuniões e atividades como casamentos, formaturas, aniversários, eventos esportivos, atos religiosos, abertura de bares, lanchonete, entre outros.

“O Decreto Municipal nº 83/2022, do município de Teixeira de Freitas, viola direitos constitucionais de acesso à educação de crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal de ensino”, afirmam os promotores na ação. Os promotores destacam que, desde a disponibilidade de vacinas para a Covid-19, governos estadual e municipais têm realizado adequações nos espaços físicos das escolas para retomada das aulas, seja de forma presencial ou semipresencial.

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“Segundo a literatura científica, os efeitos da pandemia na educação infantil foram profundos, com muitas escolas fechadas e milhões de alunos afetados. A aprendizagem remota tem sido associada à exacerbação das disparidades raciais e socioeconômicas no desempenho educacional e aumento das taxas de depressão e ansiedade, e o não retorno presencial acarretará sérias consequências para o desenvolvimento intelectual, psicológico, social e cultural das crianças e adolescentes que dependem da rede de ensino pública municipal, aprofundando cada vez mais a desigualdade social.

No caso do município de Teixeira de Freitas, há dois anos as ESCOLAS MUNICIPAIS PERMANECEM FECHADAS, sob o argumento de falta de condições sanitárias e estruturais para funcionamento, em razão da pandemia. Assim, não houve aulas presenciais e não foi oferecido ensino remoto para todas as crianças e adolescentes, quando muito foram disponibilizadas atividades pedagógicas que os responsáveis ou pais buscavam nas escolas. Tal modalidade de ensino, diga-se de passagem, bastante precária.

Segundo o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, Dr. Argenildo Fernandes, em sua decisão, a situação apresentada em caráter de cognição sumária é tanto grave quanto urgente e desafia, por todas estas razões, uma medida compatível que se traduz, em espécie, na DETERMINAÇÃO IMEDIATA DO RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS CONFORME PEDIDO - (verdadeira medida de urgência).

“Não é possível que sejam aplicadas medidas desiguais para os que se encontrem em situações semelhantes. E explico: para as escolas públicas municipais estão sendo aplicadas medidas restritivas (ensino remoto), enquanto que, para as escolas públicas estaduais e as da rede privada está liberada a forma de ensino presencial. Creio com acerto que em todas as hipóteses sejam presenciais, sobretudo porque, todos os professores da rede pública municipal estão devidamente vacinados, e inclusive com a terceira dose da vacinação deferida. Portanto, impor tratamento que impeça os alunos de terem o acesso ao ensino presencial é uma verdadeira violência contra os mesmos, e porque não dizer, também contra toda a família, a qual sofre os impactos de tal omissão do poder público".

Ratifico que no presente caso, entre tantos princípios que regem a desafiante questão do menor, é de se destacar o princípio da proteção integral constante da Constituição Federal, Art. 227 que assim dispõe:"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

E o magistrado concluiu que, “Assim, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONCEDO INTEGRALMENTE A LIMINAR, com efeitos de antecipação de Tutela (urgência), nos termos requeridos, pelo que determino o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA que providencie o retorno IMEDIATO das ATIVIDADES PRESENCIAIS nas escolas públicas municipais, a partir de 15/02/2022, ressalvadas as medidas sanitárias de prevenção ao contágio do coronavírus, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual improbidade administrativa”.

“Cite-se o réu para contestar no prazo de lei, sob pena de revelia, e intime-se acerca da presente decisão. Advirta-se ainda que o descumprimento da decisão implicará na multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a ser revertida em benefício ao Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo de outras cominações legais, repita-se, crime de desobediência e eventual improbidade administrativa”.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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