O titular da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itamaraju e substituto da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Prado, juiz Leonardo Santos Vieira Coelho decidiu no final da tarde desta quinta-feira (19/04), por conceder uma medida cautelar que suspendeu o concurso público iniciado pelo Edital nº 01/2017 pela Prefeitura Municipal de Prado, cujas provas foram aplicadas no domingo do último dia 18 de março.

O juiz atendeu solicitação de uma Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar, requerida pelo promotor de justiça Kerginaldo Reis de Melo até a conclusão da Ação Civil Pública que deverá apurar uma série de irregularidades na realização do concurso por meio primário de um inquérito instaurado. Contudo, se requereu inicialmente a suspensão do certame, e, consequentemente, suspensão da divulgação do resultado final previsto para esta sexta-feira (20/04/2018) e as possíveis nomeações e posses dos aprovados no Concurso Público (Edital 01/2017) promovido pela Prefeitura Municipal de Prado.

Do TAC

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A concessão da liminar pelo juiz Leonardo Coelho ocorre após a representação do promotor de justiça Kerginaldo Reis de Melo, autor de um Inquérito Civil Público que apura e aponta inúmeras irregularidades na realização do concurso público efetivado pela Prefeitura Municipal de Prado em que foram disponibilizadas 91 vagas. Em 19 de janeiro de 2017, nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº IDEA 234.0.209241/2016, o Ministério Público e o Município de Prado celebraram um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, cujo objeto foi a regularização das contratações de servidores públicos por parte do Poder Executivo Municipal, ante à existência de supostas contratações e terceirizações ilegais na administração pública do município de Prado.

Da Realização do Concurso

Entre dezembro de 2017 e abril de 2018, o município de Prado promoveu o concurso público com base no Edital nº 01/2017, visando o preenchimento de diversos cargos no âmbito daquela administração. Para tanto, fora contratada a empresa denominada “Ágora Consultoria Ltda.”, da cidade de Teófilo Otoni – MG, a qual fora a responsável pela elaboração e execução das respectivas provas. Contudo, o Ministério Público Estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil e nem a Câmara Municipal foram oficiados da realização do Concurso Público para que seus representantes compusessem a comissão de fiscalização.

Da Provocação

Com a divulgação do resultado parcial –, o Ministério Público Estadual foi provocado. A senhora Fernanda Barreto Santos protocolou uma denúncia ao CAOPAM – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção à Moralidade Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades no Concurso Público para investidura de diversos cargos públicos na Prefeitura Municipal de Prado. As suspeitas levantadas foram reforçadas pela representação protocolada na Promotoria de Justiça de Prado pelo vereador Antônio Eduardo Santana da Ressurreição, o “Professor Boloca” (PMDB), informando a ocorrência de supostas ilegalidades na realização do Concurso Público.

Dentre elas: (01) inexistência de participação da OAB no concurso para Procurador do Município; (02) aprovação ou a suplência de diversas pessoas ligadas à Administração Pública Municipal no certame; (03) violação da Lei Federal nº 8.666/93, que determina a realização de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, nos casos de contratação de empresas para a prestação de serviços técnicos especializados de caráter intelectual, a exemplo do Concurso Público.

Das Irregularidades

Ao analisar o conteúdo das denúncias e ter acesso à materialidade do processo que originou o concurso público, o promotor de justiça Kerginaldo Reis de Melo descreveu que ainda que legalmente travestido de aparente legalidade, o processo foi movido por motivações pessoais ou interesses privatísticos. Expondo que a exigência de experiência mínima de 5 anos nos cargos de Analista de Sistemas e de Analista Técnico em Gestão Pública; e a exigência de experiência em coordenação, direção ou chefia de pasta na área de no mínimo 5 anos para o cargo de Analista de Projetos, viola a ampla concorrência e o princípio da igualdade, que deverão ser vetores norteadores do Concurso Público, não podendo haver restrições indevidas para inscrição de candidatos.

Tendo havido também, segundo o promotor, a violação ao princípio da proporcionalidade, haja vista que a exigência editalícia deve guardar correlação com a natureza da função exercida, não se observando qual a pertinência de se exigir cinco anos de experiência em cargos de chefia, direção ou coordenação, para o preenchimento de um cargo de nível meramente técnico. O promotor de justiça também considerou estranhíssimo e causador de nulidade, apesar de o artigo 88, da Lei Orgânica do Município de Prado dispor que o ingresso na carreira do Procurador Municipal far-se-á mediante concurso Público de provas e títulos, assegurada a participação de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observou-se que não há previsão de participação da OAB.

Ademais

Ainda foi contestado pelo Ministério Público Estadual, uma vez que o edital exigiu apenas 30 questões para todos os cargos, inclusive os de nível superior, não fazendo diferenciação com os de nível médio, sendo que o plexo de funções destes é mais simples que os daqueles. Não tendo havido realização de prova prática, subjetiva, dissertativa, em total dissonância com o artigo 37, II, da CF, ante a natureza e complexidade do cargo. O juiz Leonardo Coelho ao conceder a tutela antecedente, descreve na sua decisão que é de causar profunda estranheza a gama de coincidências apontadas, valendo notar a integral congruência entre os cargos mais importantes ofertados e os cidadãos finalmente aprovados, os quais já haviam previamente completado a investidura através do processo personalizado e ilegal da nomeação direta, isto é, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.

Para o promotor de justiça Kerginaldo Reis de Melo, um concurso público deve ser orientado pela busca em igualdade de condições, daqueles melhor capacitados e qualificados para o desempenho das relevantes funções estatais. E a outra, o certame deve ser realizado de maneira tal a não se transmutar a Administração Pública em um imenso cabide de empregos de apaniguados conforme a conveniência política e interesses particulares dos detentores do poder, mas a permitir o livre e igualitário acesso a todos aqueles que preencham os requisitos legais para a disputa, sem benesses e favorecimentos indevidos, de maneira que os cargos públicos sejam ocupados sob o prisma impessoal, de acordo apenas com a qualificação dos escolhidos, e não conforme critérios de clientelismo e fisiologismo, a que a Carta da República tentara evitar ao insculpir os princípios constitucionais da Administração Pública.

Da Ação Civil Pública

Na Portaria de instauração do Inquérito Civil Público, o Ministério Público Estadual requisitou da Prefeitura Municipal a cópia de toda a documentação pertinente ao concurso público, bem como diversas outras providências a serem adotadas pela Prefeitura Municipal de Prado, pela presidência da Comissão de Concurso da Prefeitura Municipal de Prado, pela Administração da Ágora Consultoria Ltda. Ao requerer uma medida cautelar, o Ministério Público Estadual demonstrou que ainda não possui em mãos todos os elementos necessários para a propositura de uma Ação Civil Pública visando a declaração da nulidade deste concurso público, até porque, com o decorrer das investigações e a análise da documentação restante, outras irregularidades podem ser detectadas, além da confirmação daquelas supramencionadas ou até aceitar alegações da Prefeitura Municipal de Prado.

A Decisão da Justiça

Na decisão liminar do juiz Leonardo Coelho, o magistrado leciona sobre a competência administrativa relacionada à promoção do concurso público que tem natureza vinculada, sendo de todo incabível qualquer margem de liberdade ao Administrador, especialmente no que tange à eleição de critérios para participação no certame e ingresso no serviço público. Contudo, é imperioso sublinhar que o emaranhado de coincidências veio exatamente ao encontro da suposta maliciosa intenção que dá cabo aos mínimos padrões morais e de impessoalidade, e, de outro lado, da natureza do concurso, seu instrumento convocatório e da prova aplicada. Tem-se que o certame nem remotamente dispensou o tratamento a que a espécie exigia.

Leciona ainda pela razoabilidade de uma prova para Procurador do Município, com singelas dez questões jurídicas de caráter objetivo, é reduzir a importante função pública a atividade de inferior relevância. E é menoscabar das graves responsabilidades no seio da Administração, propiciando a importância de elementos aleatórios na prova, ensejando primazia ao fator sorte.

O juiz Leonardo Coelho decidiu por atender ao pedido do promotor de justiça Kerginaldo Reis de Melo e concedeu a medida cautelar buscada pelo Ministério Público Estadual, e, de conseguinte, suspendeu o concurso público iniciado pelo Edital nº 01/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Prado, até posterior deliberação, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento, a ser exigida diretamente da chefia do Poder do Executivo Municipal, vedado o comprometimento do erário.

Ou seja, a decisão da justiça de suspensão do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Prado é provisória. Somente após a conclusão do Inquérito Civil Público e dados todos os direitos de ampla defesa à Prefeitura Municipal e à empresa realizadora do Concurso Público, que se comprovará ou não sobre os fatos expostos – quando o MP buscará na justiça o mérito da decisão, tanto para propor a Ação Civil Pública na busca pela condenação dos possíveis envolvidos, quanto para propor a remissão em caso de não comprovar as irregularidades.

Por: Athylla Borborema/TN

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