Trata-se de um crime de estupro e tortura que teria sido praticado por quatro menores/maiores os quais aguardavam julgamento pelo Juiz Criminal da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, pela prática de crimes de trafico de drogas, roubos e outros. Porém, durante a estadia dos mesmos na referida cela da delegacia local (alguns destes já tendo atingido a maior idade), os referidos delinquentes praticaram os citados crimes, considerados hediondos, contra um pequeno garoto, que tem 13 anos de idade, mas aparenta ter 10 pelo corpo franzino que possui. Este menor se encontra apreendido há mais de 90 dias, por força de internação provisória decretada em seu desfavor, aguardando solução no seu processo.
O menor era estuprado e torturado diariamente por tais facínoras e era ameaçado de morte caso contasse a alguém, foi então que outro menor cliente do Dr. Paulo Andrade, não suportando tamanha crueldade, contou para sua genitora, a qual imediatamente levou ao conhecimento do referido advogado, que não hesitou em denunciar ao Ministério Público local, e através das Promotoras de Justiça, Drª. Anna Kristina Santos L. Prates e Milena Moreschi, determinaram providências imediatas no sentido de que o menor/vitima fosse ouvido e submetido ao competente exame de corpo e delito, o qual constatou as sevícias e torturas que o mesmo havia sofrido.
O delegado plantonista da 8ª COORPIN, Dr. Júlio César Telles, instaurou inquérito policial para apurar e punir os responsáveis pelos crimes supracitados. O delegado coordenador Dr. Marcus Vinicius pediu a transferência imediata dos infratores, os quais já foram removidos para Salvador a fim de cumprirem as medidas de internação decretadas pelo Dr. Argenildo Fernandes dos Santos.
Segundo Convenção da ONU, assinada pelo Brasil, em 1989, é definido como crianças e adolescentes todas as pessoas com menos de 18 anos de idade, e devem receber tratamento especial e totalmente diferenciado dos adultos, principalmente nos casos de envolvimento criminal. Por esse entendimento não podem jamais ser submetidos ao mesmo tratamento penal dos adultos em Varas Criminais e Tribunais do Júri, nem mesmo poderiam ficar custodiados em cadeias e presídios. Os adolescentes devem receber o tratamento especializado previsto na Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que prevê medidas socioeducativas no artigo 112. No entanto, o que vemos aqui em nossa cidade é que a falta de unidades de internação e de semiliberdade, faz com que esses menores tenham que ficar apreendidos em celas, próximas as de presos adultos e ainda numa situação pior, pois não tem direito nem ao banho de sol.
Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews