Teixeira de Freitas: O jornalista e radialista Edvaldo Alves da Costa foi absolvido no Processo Criminal movido pelo delegado e ex-coordenador da 8ª COORPIN de Teixeira de Freitas, Dr. Marcus Vinicius de Almeida. Em 2016, o jornalista e radialista Edvaldo Alves começou a cobrar do então coordenador, sobre os números alarmantes de crimes contra a vida, de roubos e outros crimes não solucionados na cidade e também começou a cobrar do delegado para que ele mostrasse resultados nas investigações, pois, raríssimas eram as elucidações de homicídios. O jornalista era cobrado dos familiares das vítimas em seu papel de imprensa, e acabava cobrando do coordenador.
Por conta dessas cobranças, o delegado Marcus Vinícius declarou guerra contra o jornalista e radialista Edvaldo Alves, que atuava no site Liberdade News e era o âncora do Grande Jornal da Rádio Sucesso FM 104,9 em Teixeira. O delegado chegou a promover uma verdadeira censura, requisitando via ofício as gravações de alguns programas apresentados, e até mesmo outros que ainda viriam a ser apresentados. “Na época, o delegado Marcos Vinícius usou todo aparato do estado, o qual deveria estar sendo usado para combater os crimes que ocorriam na cidade, para fazer um inventário contra mim, para fazer acusações que nunca existiram sobre a minha pessoa”, explicou Edvaldo.
O ex-coordenador da 8ª COORPIN inventou um monte de inverdades sobre os casos de homicídios, alegando que não era verídicas as cobranças, e acabou que os números informados pelo jornalista bateram certo com os números nacionais. Na ocasião, Teixeira chegou ao patamar de 7ª cidade mais violenta do país, segundo uma pesquisa do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Usando da força do Estado, e de seu prestígio como coordenador, o delegado Marcus Vinicius processou Edvaldo Alves. As acusações do delegado geraram um processo com mais de 400 páginas, este do qual Edvaldo Alves foi absolvido.
DO PROCESSO
“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso e suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em face de EDVALDO ALVES DA COSTA, [...] devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial IP 089/2016, pela suposta prática dos delitos previsto nos art. 147, 138, 139, 140 c/c 141, II e 331, todos do Código Penal. Notificado, o réu apresentou defesa prévia. Na audiência de instrução e julgamento, 363/367, realizada através do sistema audiovisual, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais, fls. 410/411, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu. A defesa apresentou alegações, fls. 420/431, pugnando pelo reconhecimento da prescrição e pela absolvição”.
O delegado Marcus Vinicius acusou o jornalista e radialista Edvaldo Alves da Costa, por 05 crimes, conforme explicitados na denúncia do Ministério Público, quais sejam: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave (Art. 147); Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (Art. 138); Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (Art. 139); Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. [...] As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções, [...]. (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (Art. 141). E Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. (Art. 331).
DA DECISÃO
“DECIDO. Entendo que o feito encontra-se devido e suficientemente instruído para o julgamento, havendo ampla e sólida observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pelo que ingresso no mérito. Narra a denúncia que o Réu supostamente praticou os crimes previstos nos arts. 147, 138, 139, 140 c/c 141, II, todos do Código Penal, contra a vítima DPC Marcus Vinicius Almeida Costa e os crimes dos arts. 331 e 139, todos do CP, contra a vítima IPC Luiz Pelegrini de Almeida Neto; que os atos supostamente praticados ocorreram durante o exercício de sua profissão do Réu de jornalista; que foi apontando para as vítimas comportamentos divergentes da sua atividade profissional.”
Com efeito, não obstante os fatos apurados e encartados pelo Parquet, faz-se necessário realizarmos um juízo analítico acerca dos institutos processuais que circundam e delimitam os prazos processuais e penais a fim de efetivarmos a máxima principiológica da economia processual. Da cognição fática e técnica realizada nos autos, verifico que no que concerne aos tipos penais previstos nos arts. 147, 138, 139, 140 c/c 141 e 331, todos do CP, constata-se que os prazos prescricionais para os supracitados tipos são de 03 (três) e 04 (quatro) anos.
DA CONCLUSÃO
“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, por se tratar de matéria de ordem pública, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, uma vez prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, e 109, V e VI, ambos do Código Penal Brasileiro, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as devidas baixas e anotações de estilo.
Com as formalidades de praxe.
Procedida as devidas baixas e comunicações, certificado nos autos o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos”.
DO AGRADECIMENTO
O jornalista e radialista Edvaldo Alves agradeceu muito a Deus pela absolvição, e gravou um vídeo agradecendo também à defesa, inicialmente promovida pela AJACON Assessoria e Consultoria Juridica, na pessoa do Dr. Fhilipe Vieira Afonso e foi finalizado pelo escritório do Dr. Alex Santiago. O jornalista Edvaldo Alves agradeceu aos familiares e amigos que sempre estiveram do seu lado, acreditando em sua idoneidade, e em suas boas intenções. “Sempre exerci meu papel de jornalista, divulgando o trabalho da polícia, e cobrando quando era preciso. Fui vítima de censura e perseguição por falar a verdade. A Justiça foi feita, obrigado Meu Deus”, disse Edvaldo Alves.
Por: Liberdadenews/Ascom
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