Itanhém: No fim da tarde desta quarta-feira, 25 de setembro, a Juíza da Comarca de Medeiros Neto (substituta em Itanhém), Andrea Gomes Fernandes Beraldi, proferiu a sentença sobre a condenação do Presidente da Câmara de Vereadores de Itanhém, ROBERTH CAIRES RIBEIRO, preso na última sexta-feira, 21 de setembro por policiais militares de Itanhém, por força de mandado judicial.
O delito imputado ao réu se encontra descrito no art.339 do Código Penal. “O dolo na Denunciação Caluniosa reside no desejo de provocar investigação policial ou processo judicial”, o que ocorreu conforme se comprova às fls.14/20 do processo, onde o réu acusa o Delegado Jorge Nascimento de receber propina. No entanto, conforme consta na denúncia às fls.03, ficou comprovado através do Termo de Fiança e do Recibo do depósito de fiança que os R$ 600,00 (seiscentos reais) supostamente da propina, dizem respeito à fiança arbitrada pelo Delegado, ora vítima.
A prática da denunciação caluniosa restou completamente configurada, uma vez provada a inocência da vítima (o delegado), bem como a comunicação à autoridade competente e a instauração de investigação. O acervo probatório conduz a um julgamento em favor da procedência da denúncia no tocante ao delito acima descrito em face do réu ROBERTH CAIRES RIBEIRO.
Essa condenação enseja o rol de acusações contra o então vereador Robinho, entre elas a de falsificação de documentos, que levou o juiz Dr. Ricardo Costa e Silva a torná-lo inelegível, baseado na Lei da Ficha Limpa. Tal fato também levou a uma série de desobediência ao magistrado, tendo o vereador mantido suas propagandas nas ruas, mesmo com liminar definitiva em seu desfavor. Além da acusação de intimidação contra o magistrado.
A juíza profere a seguinte sentença: “A materialidade da conduta delitiva é comprovada, pelos documentos e depoimentos anexados aos autos.” Assim, “Fica o réu ROBERTH CAIRES RIBEIRO, definitivamente condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento da multa no valor de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Nego o direito de apelar em liberdade tendo em vista que o mesmo se encontra preso por força de preventiva, cujo os motivos ensejadores da mesma ainda se encontram presentes, conforme decidido às fls.171/173 dos autos.”
Ainda segundo à condenação, a Juíza pede que se oficie ao TRE, para que Robinho perca seus direitos políticos, baseado no art.15, inciso III da Constituição Federal de 1988, que reza: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews