Teixeira de Freitas: O vice-prefeito de Teixeira de Freitas, Ubiratan Lucas Rocha Matos, mesmo sendo radialista e representante da imprensa local, não vem aceitando bem as críticas, uma vez que se tornou homem público, político, vice-prefeito de uma cidade, e que por conta do cargo público passou a ter maiores responsabilidades, e consequentemente, a ser mais cobrado pela imprensa local e pelo povo que o elegeu. Em seu programa diário, o vice-prefeito não economiza crítica aos órgãos públicos da cidade e outros segmentos, e na maioria das vezes, sem ouvir o contraditório, mas, quando outros órgãos o critica, a resposta do vice-prefeito tem sido acionar a Justiça, em ações desnecessárias, desgastante e sem fundamento.

Em mais uma ação contra o jornalista e radialista Edvaldo Alves, o vice-prefeito Lucas Bocão, perdeu novamente. Dessa vez, não satisfeito com as críticas publicadas em uma matéria intitulada: Teixeira: Vice-prefeito denuncia nepotismo mas indicou sua irmã para um cargo na Saúde, o radialista e vice-prefeito moveu uma ação indenizatória, processo N.º: 0004455-11.2017.8.05.0256, com pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Após juntada de documentos, audiência de conciliação e contestação, promovida pelo promovido (Edvaldo Alves da Costa, através do seu advogado Dr. Alex Gonçalves de Jesus Santiago, o juiz decidiu o mérito.

Vale ressaltar que na defesa do Promovido Edvaldo Alves, o advogado Dr. Alex Santiago, argumentou que o jornalista não escreveu a matéria, a qual foi escrita “Por Redação”, e que logo, se reconhece a ilegitimidade passiva do promovido Edvaldo Alves. [...] “Portanto, pelos documentos acima referidos, tem-se que EDVALDO ALVES DA COSTA [...] é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não havendo relação de direito material entre as partes [...] Assim, ante à falta de comprovação do pressuposto processual de legitimidade passiva, forçoso concluir pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.

E por fim, o Juiz de Direito, Dr. Humberto José Marçal decidiu: “Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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