Eunápolis; A Caixa Econômica Federal teve que reintegrar um bancário condenado a sete anos e oito meses em regime semiaberto por crimes contra o sistema financeiro nacional. A decisão é da Vara do Trabalho de Eunápolis. Em agosto de 2017, o funcionário ajuizou uma ação no TRT5 pedindo o retorno ao trabalho após ter o contrato suspenso pela Caixa. Em regime semiaberto, o trabalhador tem direito a sair para trabalhar e retornar para dormir, podendo continuar a prestar seu serviço de forma habitual.

Em resposta, a Caixa Econômica sustentou que não receberia o bancário de volta. Alegou que o edital do concurso exigia declaração firmada pelo candidato de que não existe contra ele processo criminal, civil, ou qualquer processo impeditivo de sua contratação. Ouvido pela reportagem, o bancário declarou que havia informado ao banco sobre o processo.

Segundo o banco, o autor, que foi admitido em abril de 2012, recebe o benefício de Auxílio Reclusão (no valor de R$ 3.384,00), não deixando seus dependentes desamparados. Para a instituição financeira, a volta do trabalhador significa afronta ao princípio da moralidade administrativa e afirma não existir mais confiança para a manutenção da relação de emprego. A condenação foi na época em que o funcionário foi gerente do Banco do Estado do Espírito Santo. Depois disso, ele foi aprovado em concurso público e designado para atuar como tesoureiro na agência da Caixa em Eunápolis.

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O entendimento do juiz substituto da Vara do Trabalho de Eunápolis, Jeferson de Castro Almeida, é de que somente as condenações criminais que impeçam a continuidade física da prestação do trabalho é que ensejam justa causa. “O cabimento da saída temporária e do trabalho externo em relação ao regime semiaberto possibilita que o apenado conviva com o mundo exterior, o que, como regra, pode contribuir para a sua ressocialização”, diz. Além do retorno ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de 30 dias, a Caixa teve que suspender o benefício de auxílio-reclusão, após incluir o bancário em sua folha ordinária remuneratória de empregados.

O banco ainda deve observar o horário de trabalho das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira, já que o autor se encontra cumprindo pena em regime semiaberto, no conjunto penal de Eunápolis.  O bancário, que é oriundo do sistema penal do Espírito Santo, passou a cumprir o regime semiaberto no presídio de Eunápolis em maio do ano passado. Ele sai do presídio às 7h da manhã e precisa retornar às 16h30. A caixa deve recorrer da decisão.

Fonte: Radar64

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