Teixeira de Freitas: O Ministério Público do Estado da Bahia, pelo Promotor de Justiça, Dr. George Elias Gonçalves Pereira, propõe uma Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa com pedido de liminar diante do descumprimento de decisão judicial em face de José Archângelo Depizzol, ex-secretário de saúde, e de Leonardo Teixeira de Aguiar, médico diretor técnico da UNACON. Os requeridos são, respectivamente, atual secretário do Meio Ambiente de Teixeira de Freitas e diretor técnico da UNACON – Unidade de Alta Complexidade em Oncologia Corpo Clínico, dessa cidade, reportando-se, portanto, agentes públicos, especificamente servidores e por conseguinte, sujeitos as punições.
Conforme será demonstrado a seguir, a conduta perpetrada pelos requeridos fere os Princípios Norteadores da Administração Pública, previstos no Artigo 37 da Lei Fundamental, em especial os mandamentos da Legalidade, da Eficiência, da Moralidade e Impessoalidade, razão pela qual resta patente a legitimidade dos requeridos para figurarem no polo passivo de Ação de Improbidade. Segundo depreende-se da análise dos autos, a irregularidade praticada pelos senhores José Archângelo e Leonardo Teixeira, consiste no descumprimento de decisão judicial que determinava a concessão de tratamento com medicamento Ciclofosfamida à senhora Iris Cristina Rodrigues Oliveira.
A paciente, em questão, era portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, que ocasionou um quadro de vasculite cutânea, insuficiência renal aguda por nefrite lúpica, de acordo com laudo médico. Ou seja, trata-se de doença autoimune grave, crônica e progressiva, complicada por insuficiência renal dialítica com risco de morte, conforme comprova laudo médico em anexo no procedimento. Tendo em vista que a impetrante respondeu ao tratamento de imunoprecipitação, foi recomendado o recurso terapêutico de aplicação do medicamento por meio de seis pulsoterapia mensais sendo que para cada pulsoterapia seriam necessárias duas ampolas de Ciclofosfamida, totalizando 12 ampolas do medicamento.
Embora a doença tenha se agravado e evoluído para uma perda de função renal, provocando imprescindibilidade de tratamento através de hemodiálise, ainda assim, seria necessária a utilização dos procedimentos requeridos do Mandado de Segurança, cuja decisão foi descumprida. Segundo orientação médica, o aludido tratamento deveria ser realizado em regime hospitalar, de preferência em local que tem a Clínica Oncológica, especificamente a UNACON, ou no Centro de Hematologia e Oncologia da Bahia (CEHON).
Foi relatado que o medicamento Ciclofosfamida é distribuído pelo Sistema Único de Saúde, e nesse diapasão deve ser obrigatoriamente fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, fato que não ocorreu. Durante meses a senhora Iris Cristina aguardou a disponibilização do medicamento sem obter retornos, de maneira que com o decorrer do tempo a doença foi se agravando, e aumentando cada vez mais a necessidade do tratamento.
Diante do silêncio da Secretaria Municipal de Saúde e das clínicas oncológicas que prestam serviços ao município UNACON e CEHON, a paciente ajuizou o referido Mandado de Segurança em busca da efetivação do seu direito constitucional garantido, e por meio da Defensoria Pública. Com fulcro no Artigo 497 do Código de Processo Civil, foi concedida a ordem em caráter liminar no dia 22 de junho de 2017 para que o então secretário de Saúde realizasse no prazo de 10 dias o procedimento clínico solicitado, conforme o laudo médico anexado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além de bloqueio de verbas públicas.
Na ocasião, o secretário de saúde José Archâgelo alegou que eventual condenação arriscaria o equilíbrio das contas públicas do município e demandaria reincidência em favor de casos semelhantes, que possa surgir posteriormente, fazendo com que o município fique obrigado a custear todo e qualquer tratamento. Argumenta que tal atitude coloca em risco cidadãos pobres que não possuem instrução para procurar um advogado, ficando em segundo plano diante da preferência daqueles que provocaram o Poder Judiciário.
Após a referida ação, e diante da reiterada omissão do secretário de saúde do município e do diretor técnico da UNACON, demandados na presente Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, a impetrante veio a falecer no dia 28 de julho de 2017, em consequência da ausência do tratamento adequado, fato que agravou sua patologia. Diante da morte de Iris Cristina Rodrigues de Oliveira, o secretário foi convidado à comparecer na Promotoria de Justiça, e no dia 23 de agosto 2017, esteve acompanhado pelo advogado, Daniel Cardoso Moraes, procurador do município.
Em seu depoimento, o senhor José Archângelo afirmou que a Senhora Iris Cristina foi direcionada ao tratamento imediatamente após decisão judicial, e que, quanto ao medicamento, o secretário alega que este não foi fornecido, pois o médico responsável, Dr. Leonardo Aguiar, coordenador da UNACON argumentou que a patologia da requerente não poderia ser tratada na mencionada unidade haja vista que não se tratava de paciente oncológico, mas, paciente de patologia popularmente conhecida como Lúpus. Além disso, conforme o que foi relatado, a Unidade de Alta Complexidade em Oncologia Corpo Clínico (UNACON) não possui o referido medicamento fornecido pelo Estado.
Em comparecimento na 5ª Promotoria de Justiça, o diretor da UNACON alegou que não conhecia a senhora Iris Cristina, bem como não recordava de decisão judicial determinando o fornecimento de medicamento e tratamento para requerida. Apenas tinha conhecimento de um ofício proveniente da Secretaria Municipal de Saúde requisitando provimento do medicamento Ciclofosfamida, no qual foi oferecida resposta, aduzindo que a paciente não poderia ser atendida na UNACON porque foi acometida por Lúpus e não por doença oncológica.
Segundo a ação do Ministério Público, resta evidente que o senhor José Archângelo e Leonardo Teixeira de Aguiar, na qualidade de secretário de saúde e coordenador da UNACON, respectivamente, em hipótese alguma poderiam deixar de cumprir decisão judicial que concedia tratamento a uma cidadã enferma e com claro risco de morte. Trata-se de uma violação aos princípios da Legalidade e da Moralidade, transgressão ao dever de praticar ato de ofício, expresso na Lei 8429/92.
A omissão praticada pelos senhores é explicitamente vedada pelo artigo 11, Inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, e totalmente contra o Princípio da Legalidade, tendo em vista que cabe ao agente público restringir seus atos ao que está devidamente expresso em lei, estando desautorizado praticar ato contrário, salvo em casos de interesse público.
Conforme todo o exposto, a apresentação pública está submetendo ao Poder Judiciário, atos eivados de improbidade administrativa praticado pelos requeridos, que redundaram na morte de um ser humano. Com efeito, a decidia no cumprimento dos deveres legais provocou reflexos nefastos na realidade concreta, impondo, por conseguinte, a aplicação das sanções previstas, na hipótese do artigo 11.
Sendo assim, em face do exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, como autor da presente Ação Civil Pública, atuando na defesa dos interesses da coletividade, requer a concessão de medida liminar, consistente:
a) no afastamento do Senhor Leonardo Teixeira de Aguiar do cargo de diretor técnico da UNACON de Teixeira de Freitas e do senhor José Archângelo do cargo de secretário de Meio Ambiente desta urbe (...)
b) a notificação prévia dos requeridos para nos termos do artigo 17 da mesma lei caso desejem manifestar-se em até 15 dias sobre a presente.
Estando comprovados os atos de Improbidade Administrativa, continua a requerer o Ministério Público do Estado da Bahia:
a) Seja julgada procedente a presente ação a fim de condenar os requeridos José Archâgelo Depizzol e Leonardo Teixeira de Aguiar, ante a suas condutas ímprobas, com fundamento no artigo 11, Inciso II, e artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal;
1. Perda de eventual função pública exercida pelos requeridos, quando do trânsito em julgado da esperada decisão condenatória;
2. Suspensão dos direitos políticos por 5 anos;
3. proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos;
4. pagamento de multa civil no valor de 100 (cem) vezes a remuneração percebida pelos demandados, no momento da prática do emprego do ato ímprobo. [...]
Termos em que pede deferimento.
Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews