Teixeira de Freitas: Por conta do avanço do novo Coronavírus em Teixeira de Freitas, com 71 casos confirmados até esta terça-feira, 25 de maio, o prefeito municipal de Teixeira de Freitas, baixou novo decreto, estipulando novos horários de funcionamento do comércio local, bem como a manutenção de outras medidas de suspensão de funcionamento de estabelecimentos de festas, academia, clubes e locais de prática de esporte coletivo.

A partir de 29/05/2020, próxima sexta-feira, até 14/06/2020, os estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviços de qualquer natureza, em atividade no Município de Teixeira de Freitas, deverão funcionar no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09h00 às 13h00.

Os supermercados, Atacados e Mercadinhos poderão funcionar das 09h00 às 19h00 de segunda a sábado. Já  as Padarias poderão funcionar todos os dias da semana, das 06h00 até às 19h00, vedado a comercialização de bebidas alcoólicas nos finais de semana para consumo em suas dependências.

Os Restaurantes (inclusive Self Service), Lanchonetes, Bares, Trailers, Barracas, Boxes de Feiras ou Mercados, Praças de Alimentação de Shoppings ou de Centros Comerciais (fechados ou abertos) e Ambulantes, que comercializem lanches ou refeições somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências, no horário das 11h00 às 15h00, de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados aos finais de semana (sábado e domingo) e feriados.

Após o horário das 15h00 e nos finais de semana e feriados, estes estabelecimentos somente poderão funcionar em sistemas “drive thru” (retirada em balcão) ou “delivery” (entrega no endereço), sendo proibido a comercialização de bebidas (alcóolicas ou não) para consumo em balcão ou em mesas dispostas no interior do estabelecimento ou em calçadas, devendo intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, inclusive nas sacolas e embalagens dos produtos a serem entregues.

O proprietário ou preposto de estabelecimento enquadrado na definição acima, que permitir que clientes permaneçam nas calçadas ou imediações, para o consumo de bebidas alcoólicas por ele comercializadas será responsabilizado pela infração. Os motoboys que realizam as entregas deverão ser orientados em relação às medidas de higiene das mãos, capacete e motocicleta, ao obrigatório uso de máscara de proteção e uso constante de álcool gel 70º.

Fica determinado o fechamento de bares, inclusive para a venda “drive thru” (retirada em balcão) ou “delivery” (entrega no endereço), às 19h00 de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados aos finais de semana (sábado e domingo) e feriados. Estão incluídas no “caput” deste artigo as Delicatessen (inclusive as situadas em Postos de Combustíveis) quanto ao horário de funcionamento de segunda a sexta-feira, psendo que, nos finais de semana e feriados, é proibida a comercialização de bebidas alcoólicas.

Permanecem terminantemente proibida a abertura e funcionamento (mesmo que internamente e com horário pré-agendado) de Salões de Festas e Eventos, qualquer que seja o porte; Clubes Sociais ou Recreativos, de quaisquer naturezas, sendo proibido o uso de piscinas, quadras esportivas, campos de futebol, e restaurantes e lanchonetes internas; Academias de Ginástica e Artes Marciais; Cinema; Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de futebol, voleibol e similares, instalados em bairros e/ou outros locais públicos ou privados, inclusive escolinhas de Futebol ou de outras práticas esportivas; e Demais atividades coletivas com potencial de causar a aglomeração de pessoas.

A fiscalização ficará por conta das Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança e Cidadania, através de Equipes da Vigilância Epidemiológica e Sanitária e da Guarda Municipal, com a cooperação das Polícias Militar e Civil, Polícias Rodoviária Federal e Estadual, do Corpo de Bombeiros, a realizar “Barreiras Sanitárias” nos acessos à Sede do Município, ou de bairros, Povoados e Distrito, de caráter preventivo e educativo à população, e àqueles em trânsito pelas rodovias, ruas e avenidas que cruzam o território municipal.

O descumprimento ou desobediência ao quanto previsto neste Decreto, será caracterizado como infração à legislação e sujeitará o infrator às penalidades e sanções cabíveis, inclusive, no que couber, interdição, apreensão de mercadorias, cassação de licença de funcionamento, que poderão ser adotadas até mesmo após o Estado de Emergência, dependendo do tempo de tramitação dos processos administrativos, assegurada a ampla defesa.

Em sendo constatado pelas Equipes de Fiscalização Municipal, a reincidência de estabelecimento comercial ou empresarial, restaurantes e/ou bares – já anteriormente notificados ou autuados – quanto a descumprimento das regras estabelecidas neste e em outros Decretos, fica determinada a interdição do mesmo pelo prazo de 30 (trinta) dias, e imediata abertura de Processo Administrativo para eventual cassação do Alvará de Funcionamento.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ratificadas as determinações e recomendações contidas nos Decretos Municipais números 388, de 18/03/2020; 406, de 27/03/2020; 419, de 31/03/2020; e 436, de 06/04/2020, por este Decreto não alteradas, e revogadas todas as disposições em contrário.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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