Teixeira de Freitas: Por conta do avanço do novo Coronavírus em Teixeira de Freitas, com 71 casos confirmados até esta terça-feira, 25 de maio, o prefeito municipal de Teixeira de Freitas, baixou novo decreto, estipulando novos horários de funcionamento do comércio local, bem como a manutenção de outras medidas de suspensão de funcionamento de estabelecimentos de festas, academia, clubes e locais de prática de esporte coletivo.

A partir de 29/05/2020, próxima sexta-feira, até 14/06/2020, os estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviços de qualquer natureza, em atividade no Município de Teixeira de Freitas, deverão funcionar no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09h00 às 13h00.

Os supermercados, Atacados e Mercadinhos poderão funcionar das 09h00 às 19h00 de segunda a sábado. Já  as Padarias poderão funcionar todos os dias da semana, das 06h00 até às 19h00, vedado a comercialização de bebidas alcoólicas nos finais de semana para consumo em suas dependências.

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Os Restaurantes (inclusive Self Service), Lanchonetes, Bares, Trailers, Barracas, Boxes de Feiras ou Mercados, Praças de Alimentação de Shoppings ou de Centros Comerciais (fechados ou abertos) e Ambulantes, que comercializem lanches ou refeições somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências, no horário das 11h00 às 15h00, de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados aos finais de semana (sábado e domingo) e feriados.

Após o horário das 15h00 e nos finais de semana e feriados, estes estabelecimentos somente poderão funcionar em sistemas “drive thru” (retirada em balcão) ou “delivery” (entrega no endereço), sendo proibido a comercialização de bebidas (alcóolicas ou não) para consumo em balcão ou em mesas dispostas no interior do estabelecimento ou em calçadas, devendo intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, inclusive nas sacolas e embalagens dos produtos a serem entregues.

O proprietário ou preposto de estabelecimento enquadrado na definição acima, que permitir que clientes permaneçam nas calçadas ou imediações, para o consumo de bebidas alcoólicas por ele comercializadas será responsabilizado pela infração. Os motoboys que realizam as entregas deverão ser orientados em relação às medidas de higiene das mãos, capacete e motocicleta, ao obrigatório uso de máscara de proteção e uso constante de álcool gel 70º.

Fica determinado o fechamento de bares, inclusive para a venda “drive thru” (retirada em balcão) ou “delivery” (entrega no endereço), às 19h00 de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados aos finais de semana (sábado e domingo) e feriados. Estão incluídas no “caput” deste artigo as Delicatessen (inclusive as situadas em Postos de Combustíveis) quanto ao horário de funcionamento de segunda a sexta-feira, psendo que, nos finais de semana e feriados, é proibida a comercialização de bebidas alcoólicas.

Permanecem terminantemente proibida a abertura e funcionamento (mesmo que internamente e com horário pré-agendado) de Salões de Festas e Eventos, qualquer que seja o porte; Clubes Sociais ou Recreativos, de quaisquer naturezas, sendo proibido o uso de piscinas, quadras esportivas, campos de futebol, e restaurantes e lanchonetes internas; Academias de Ginástica e Artes Marciais; Cinema; Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de futebol, voleibol e similares, instalados em bairros e/ou outros locais públicos ou privados, inclusive escolinhas de Futebol ou de outras práticas esportivas; e Demais atividades coletivas com potencial de causar a aglomeração de pessoas.

A fiscalização ficará por conta das Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança e Cidadania, através de Equipes da Vigilância Epidemiológica e Sanitária e da Guarda Municipal, com a cooperação das Polícias Militar e Civil, Polícias Rodoviária Federal e Estadual, do Corpo de Bombeiros, a realizar “Barreiras Sanitárias” nos acessos à Sede do Município, ou de bairros, Povoados e Distrito, de caráter preventivo e educativo à população, e àqueles em trânsito pelas rodovias, ruas e avenidas que cruzam o território municipal.

O descumprimento ou desobediência ao quanto previsto neste Decreto, será caracterizado como infração à legislação e sujeitará o infrator às penalidades e sanções cabíveis, inclusive, no que couber, interdição, apreensão de mercadorias, cassação de licença de funcionamento, que poderão ser adotadas até mesmo após o Estado de Emergência, dependendo do tempo de tramitação dos processos administrativos, assegurada a ampla defesa.

Em sendo constatado pelas Equipes de Fiscalização Municipal, a reincidência de estabelecimento comercial ou empresarial, restaurantes e/ou bares – já anteriormente notificados ou autuados – quanto a descumprimento das regras estabelecidas neste e em outros Decretos, fica determinada a interdição do mesmo pelo prazo de 30 (trinta) dias, e imediata abertura de Processo Administrativo para eventual cassação do Alvará de Funcionamento.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ratificadas as determinações e recomendações contidas nos Decretos Municipais números 388, de 18/03/2020; 406, de 27/03/2020; 419, de 31/03/2020; e 436, de 06/04/2020, por este Decreto não alteradas, e revogadas todas as disposições em contrário.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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