Teixeira de Freitas: O Juiz Eleitoral da 183ª Zona Eleitoral de Teixeira de Freitas, Marcus Aurelius Sampaio, no uso de suas atribuições legais e considerando a Resolução 23.600/2019 TSE, que dispõe sobre a pesquisa eleitoral.

E considerando que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar atos viciosos nas eleições (art. 35, IV e XVII do Código Eleitoral);

Resolve baixar a seguinte Nota Pública:

A partir de 1º de Janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2020 ou a candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 05 (cinco) dias antes da divulgação, nos termos do artigo 2º da Resolução 23.600/2019 

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 20 desta Resolução, sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33 §  30 e 105, § 20, nos termos do artigo 17 da Resolução 33.600/2019. 

Informa ainda que na 183ª ZE/BA do município de Teixeira de Freitas-BA, até a presente data, não foi registrada oficialmente nenhuma pesquisa eleitoral.

Encerro dizendo que o compromisso de cada um fará com que as Eleições 2020 sejam limpas e tranquilas, que são os objetivos da Justiça Eleitoral e da população em geral.

O Juiz Marcus Aurelius explicou ainda a diferença entre Enquete e Pesquisa Eleitoral, deixando claro que está proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Segundo o Juiz, a Resolução 23.600/2019, traz em seu artigo 23 a proibição de realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Neste caso, entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.

Segundo o texto, a partir de 1º de janeiro cabe o exercício do poder de polícia pelo juízo eleitoral contra divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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