Teixeira de Freitas: O juiz, Dr. Marcus Aurelius Sampaio, da 183ª Zona Eleitoral de Teixeira de Freitas, juntamente com o promotor eleitoral, Dr. José Dutra de Lima Júnior, se reuniu nesta última sexta-feira, 02 de outubro, às 09h00 da manhã no Fórum do município, juntamente com servidores da Justiça, autoridades de Segurança Pública, representantes de partidos e coligações do município, alguns candidatos, bem como advogados.

O juiz deu início à reunião para tratar da propaganda eleitoral e para estabelecimento de um acordo, face às peculiaridades locais, levando-se em consideração as regras eleitorais atualmente em vigor, a preservação da igualdade de condições entre os candidatos, o sossego público, e o bom convívio, que deve imperar entre os candidatos e coligações, partidos políticos filiados e simpatizantes.

O promotor eleitoral agradeceu a presença de todos, e junto com o juiz, discorreram sobre as atuais regras sobre a propaganda eleitoral, destacando a existência da Resolução-TSE nº 23.610/2019, e a imperiosa necessidade de a mesma se observada. Foi estabelecido um consenso sobre os seguintes pontos abaixo descritos como acordo, cujo desrespeito poderão levar a atuação da Justiça Eleitoral, visando a retirada e ou cessação da propaganda, inclusive com apreensão de veículos, aplicação da multa prevista em Lei e a eventual caracterização de qualquer abuso por parte do infrator e candidato.

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Observe o que foi acordado na reunião:

a) Comícios: Ficam suspensos os comícios em locais públicos, com exceção à modalidade drive-in, não podendo cada veículo ultrapassar o número de três pessoas, e a produção não podendo ultrapassar o número máximo de 30 pessoas na equipe de apoio. Não poderão motocicletas e veículos coletivos de passageiros. Todos estão autorizados a realizar este tipo de evento no Parque de Exposição, desde que previamente acordado pela direção do local.

b) Caminhada/Passeata: Fica acordado que as caminhadas não poderão ultrapassar o limite de 100 pessoas, sobre responsabilidade do Partido/Coligação/Candidatos. Será permitido apenas um carro de som por evento.

c) Carreata: Fica acordado que as carreatas deverão se limitar a quantidade de pessoas à lotação do veículo de passeio, com exceção de transporte coletivo, limitado a 50% da capacidade permitida. Fica limitada a duração de 03 (três) horas. Será permitida a quantidade de um carro de som a cada 20 (vinte) veículos participantes do evento.

d) Comunicação dos Eventos à Polícia Militar : Fica acordada que deverão ser protocolados os pedidos de eventos com prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis de antecedência, obedecendo a agenda de no máximo 08 (oito) dias úteis.

A ata do acordo foi devidamente lavrada e assinada, em acordo com a lista de presença dos responsáveis pelos partidos.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews 

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