Teixeira de Freitas: O juiz da 183ª Zona Eleitoral de Teixeira de Freitas, Dr. Marcus Aurelius Sampaio, indeferiu um pedido de liminar para a suspensão de serviços/obras de substituição das lâmpadas comuns por lâmpadas LED na cidade de Teixeira de Freitas/Ba; bem como, retiradas de postagens em redes sociais do prefeito Temóteo Brito e da candidata a vice, Tatiane Ruas, bem como da coligação denominada “TRABALHO E AMOR POR TEIXEIRA”.
O pedido foi feito pelos advogados do candidato a prefeito, José Carlos Checon (Caio Checon) e seu vice Jonathan Molar, da Coligação “TEIXEIRA MERECE MAIS”, que alegam abuso de poder político, ao contratar uma empresa para a troca das lâmpadas da cidade por lâmpadas de LED, por um valor global de R$ 28.430.000,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e trinta reais), tendo Temóteo Brito, além de ter publicado, homologado e adjudicado o referido contrato no dia 28/08/2020, faltando apenas 79 (setenta e nove) dias para o dia das eleições (15/11/2020), contrariando as normas eleitorais pertinentes, a Constituição Federal (art. 37), bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000).
Ainda no pedido da Coligação Teixeira Merece Mais, foi alegado também desrespeito às leis ora citadas, em 03/10/2020, já em plena campanha eleitoral, quando o prefeito divulgou na sua página de Facebook a seguinte propaganda eleitoral: “LÂMPADAS DE LED + SEGURANÇA + TECNOLOGIA + ECONOMIA + EFICIÊNCIA”. PREFEITO TEMOTEO – VICE TATIANE RUAS -11”, bem como, os seus apoiadores e candidato à reeleição, reiteradamente vêm postando propaganda política acerca da eficientização da iluminação pública de Teixeira de Freitas, nas redes sociais (whatsapp e facebook, entre outras), com o intuito de fazer propaganda política e com isso angariar votos para o atual prefeito e candidato a reeleição, Timóteo Alves de Brito.
“Indefiro o pedido liminar quanto à suspensão dos serviços de trocas de lâmpadas, vez que não vislumbro a relevância dos fundamentos do pedido, tendo em vista que o simples incremento de atividades administrativas no período que antecede o pleito – iluminação pública por lâmpada Led - sem que haja correlação direta com o pleito eleitoral, por si só, não caracteriza abuso do poder político, caso contrário, impor-se-ia aos cidadãos o ônus de suportar, nesse período eleitoral, uma administração pública omissa, na consecução de obras necessárias”.
“Indefiro o pedido da não divulgação da obra em páginas pessoais dos representados, já que a realização de obras públicas em período eleitoral não é vedada, tampouco que o candidato a divulguem em sua página do facebook e outros.”
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“Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares de suspensão das trocas de lâmpada, bem como a não divulgação do serviço páginas de rede social dos representados com os fundamentos acima expostos.
Citem-se os Investigados para, querendo, apresentarem suas defesas, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 22, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar 64/90.”
Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews