Teixeira de Freitas: O juiz da 183a Zona Eleitoral de Teixeira de Freitas, Dr. Marcus Aurélio Sampaio, publicou nesta segunda-feira, 09 de novembro, a Portaria 005/2020, proibindo nesta Zona Eleitoral (sede, distritos e povoados), os seguintes atos presenciais relacionados à campanha eleitoral 2020, causadores de aglomerações, ainda que em espaços abertos semi-abertos ou no formato drivin in, tais como, comícios, carreatas motocadas, bandeiraços, adesivadas, passeatas e similares.
O Juiz autorizou apenas pequenas caminhadas com a presença do candidato, sem a utilização de carro de som ou de fogos de artifício, desde que não ultrapasse 100 (cem) pessoas, e obedecendo distanciamento e o uso de máscaras. Ainda na Portaria, o Juiz Eleitoral deixou cientes os candidatos, coligações e partidos, que o descumprimento desta Portaria implicará imediata dispersão do ato pela Polícia Militar, sem prejuízo da responsabilização dos organizadores por eventual crime de desobediência descrito no Artigo 347 do Código Eleitoral.
O Juiz estipulou ainda, uma multa fixa em R$ 100.000,00 aos infratores, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. E por fim, fica a Polícia Militar autorizada, desde já, a usar a força necessária e moderada para dispersar ou fazer cessar os atos de campanha que violarem esta Norma, e apreender carros de som, uma vez que os mesmos só poderiam ser usados em comícios, passeatas, caminhadas, os quais estão suspensos.
No Parágrafo Único desta Portaria, o Juiz, Dr. Marcus Aurelius considerou carro de som, qualquer veículo motorizado, ou não. Ou ainda, tracionado por animais que usa equipamentos de som, com potência nominal de amplificação de no máximo 10.000W e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Juiz Eleitoral para a sua decisão, tomou como base a Declaração da OMS, de 30 de janeiro de 2020; Lei Federal 13.979/2020; o Decreto Estadual 19.586/2020; a Emenda Constitucional nº 107, de 02 de Julho de 2020; a Resolução nº 30, de 21 de setembro de 2020, e o Parecer Técnico 20/20, emitido pela Secretaria de Saúde da Bahia (SESAB).
Além das justificativas elencadas nos artigos, decretos e normativas acima, o Juiz levou em conta o fato de que houve por parte de candidatos, desrespeito das orientações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e que chegou denúncias através de vídeos da imprensa e nas redes sociais, que na reta final da Campanha Eleitoral, candidatos realizaram incontáveis e repetidos atos de campanha, tais como passeatas, carreatas, motocadas e comícios, nos quais são notórias as aglomerações de pessoas e o negligenciamento quanto ao uso de máscaras e aos demais cuidados, além de desobediência às regras de de trânsito.
Segundo a Portaria, tais atos de campanhas eleitorais foram realizados com completo desrespeito às regras de direito sanitário, o que constitui verdadeiro abuso de direito, na medida em que estão a disseminar o novo Coronavirus, causando risco à saúde e a vida das pessoas.
Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews