Mucuri: O Juiz Substituto, Dr. Humberto Marçal, deferiu um pedido de liminar de uma ação popular, pedindo o bloqueio de parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da Prefeitura Municipal de Mucuri e do ICMS, em face do prefeito José Carlos Simões a fim de resguardar a garantia do pagamento dos débitos em atraso relativos às contribuições previdenciárias (crédito fiscal constituído por auto de infração nº 05.1.01.00-2020-00516-0). O débito, segundo apurações, é de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em razão de compensações dos débitos tributários com créditos inexistentes.

O objetivo da Ação Popular é evitar a perpetuação de ato lesivo ao patrimônio público, uma vez que o novo gestor assumirá a chefia do executivo municipal no próximo dia 01.01.2021, porém o atual gestor tem feito de tudo para inviabilizar qualquer possiblidade de administração, ante a expressividade do passivo.” A Ação pede a concessão da tutela de urgência, em determinar o bloqueio judicial de 60% do valor das parcelas do FPM, bem como das parcelas do repasse SEMANAL do ICMS recebido pelo ente público municipal, tudo isso a fim de resguardar a satisfação dos débitos em atraso relativos às contribuições previdenciárias.

A Ação pede também a que seja julgado totalmente PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão liminar proferida, bem como a condenação do atual gestor municipal a ressarcir o erário na multa aplicada, em todos os prejuízos advindos dos atos praticados e condenação nos termos da legislação vigente, especialmente nas condenações e cominações na lei de improbidade administrativa (art.10 e 11), decreto lei 201/67, lei de responsabilidade fiscal, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, conforme determina o art.12 da lei n.8429/1992.

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Segundo a decisão do Magistrado, verificou-se pela conclusão do procedimento fiscal, que o Município de Mucuri deve, de contribuição previdenciária, o valor de R$ 17.820.274,18 (dezessete milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). “Ora, em tese, a conduta praticada pelo alcaide constitui crime tipificado no art. 168-A do Código Penal [...], bem como, o crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 [...]. A conduta perpetrada pelo alcaide, sem sombra de dúvidas, fere o princípio da moralidade administrativa, bem como, acarreta dano ao erário” [...].

Ainda na decisão, o juiz cita que o não recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do débito. [...] “A probabilidade do direito afirmado pelo autor resta caracterizado pela obrigação do Município de Mucuri em recolher as contribuições previdenciárias e, o perigo de dano, é que, se não houver pagamento da dívida, haverá possibilidade de retenção do Fundo de Participação do Município (Medida Provisória nº 2.043-20/2000), o que prejudicará, imensuravelmente, a administração no novo prefeito eleito e que deverá ser empossado no dia 1º de janeiro de 2021”.

Ainda em sua decisão, o magistrado usa o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual estabelece que é “vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.” [...] “Deve o poder judiciário interferir nas políticas públicas em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. A tutela jurisdicional deverá ser adequada, efetiva e tempestiva”.

“Face ao exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com a finalidade de determinar o bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos valores existentes nas contas do Município de Mucuri – BA, referentes ao recebimento de ICMS e FPM, e dos créditos futuros, até a data de 31 de dezembro de 2020, servindo a presente decisão, por medida de economia processual, como ofício aos estabelecimentos bancários. Como não há possibilidade de saber os valores existentes a serem creditados ao Município de Mucuri, tem como realizar o bloqueio eletrônico”.

“Determino a citação dos Demandados para, querendo, possam apresentar resposta no prazo de 20 (vinte) dias.” 

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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