Lajedão: A desembargadora, Drª Joanice Maria Guimarães de Jesus, do TJBA, concedeu efeito suspensivo a um Agravo de Instrumento sustando a decisão do Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã que, na Ação Popular, tombada sob n.º 8000330-51.2020.8.05.0095, ajuizada por Luiza Passos da Silva Lacerda, concedeu a tutela de urgência, impedindo ou tornando sem efeito (em caso de já ter sido feito) a nomeação dos candidatos que passaram no último concurso da cidade de Lajedão, ocorrido em 2019.
Em novembro de 2020, o prefeito municipal Humberto Carvalho Cortes publicou edital convocando os concursados do último concurso (ainda em validade), e isso fez com que o prefeito eleito, Ariston Almeida Passos Filho, o Tonzinho, através de seus advogados, entrasse com tutela de urgência impedindo a nomeação dos concursados. O Juiz da Comarca de Ibirapuã deu parecer favorável à defesa do prefeito eleito (Tonzinho). A defesa do ainda prefeito Betão recorreu ao Tribunal de Justiça da Bahia, e nesta quinta-feira, 28 de janeiro, saiu a decisão da desembargadora Drª Joanice Maria.
Muitos funcionários da Prefeitura de Lajedão tem se manifestado e procurado nossa reportagem para denunciar perseguições enfrentadas pelo atual prefeito de Lajedão, que está visivelmente perseguindo funcionários, que na cabeça dele foram contra ele nas eleições e que ele está se esquecendo de que não foi eleito por todos, mas deve governar para todos, pois, assim funciona o nosso Estado Democrático de Direito. Nossa equipe de reportagem denunciou recentemente que o prefeito barrou a entrada de funcionários concursados na prefeitura, impedindo-os de executarem suas funções.
Agora, o prefeito Tonzinho está batalhando judicialmente para impedir as nomeações de 116 funcionários que foram aprovados legalmente no último concurso. Trabalhadores, pais de famílias, pessoas que precisam trabalhar, que estudaram, prestaram um concurso realizado de forma lícita e a única coisa que querem é exercer seus direitos constitucionais. “Mas a Justiça de Deus está sendo feita. Estudamos e lutamos muito para passar nesse concurso. Não temos nada a ver com os problemas políticos. É uma injustiça querer negar esse direito a todos que passaram legalmente neste concurso”, disse um dos aprovados.
A defesa do atual prefeito alegou que a nomeação foi uma tentativa do ex-prefeito de inflar a folha de pagamento para prejudicar o candidato eleito. Alegou que a quantidade de convocados é superior ao quantitativo ao previsto no edital e que não houve criação de novos cargos e nem vacância ou desistência de candidatos; e pasmem, até mesmo que algumas questões da prova para o cargo de procurador jurídico foram idênticas à aplicadas no município de Prado pela mesma empresa. Ao final, requereu que fosse liminarmente deferida tutela de urgência, para determinar a suspensão do edital de convocação.
O magistrado do município de Ibirapuã, que responde por Lajedão, deferiu a tutela de urgência e, irresignado, o Município interpôs este agravo, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora, no processo principal, e, no mérito, requerendo a suspensividade da decisão recorrida e o provimento final do recurso.
Então, a desembargadora decidiu: “A teor do art. 1.019, inc. I, do CPC, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora. Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante”. [...]
“Compulsando a documentação carreada juntamente com as razões recursais, pode-se perceber que, à priori, não há aumento de despesa pública causada com a nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame objeto do Edital de Convocação (Diário Oficial de 20/11/2020). Em verdade, o que se vê é sua diminuição, uma vez que no mês de novembro/2020, a folha de pagamento geral tinha um somatório de R$ 484.615,69, enquanto nos dois meses anteriores, era nos valores de R$ 742.557,65 e R$ 759.933,44.
Analisando os autos ainda mais, pode-se perceber que a Lei do Orçamento de 2020 do Município de Lajedão, expressamente estimou a despesa de pessoal no valor anual de R$ 10.226.700,00, o que engloba a guerreada nomeação dos aprovados do certame em testilha. Também, a Lei do Orçamento de 2021, fixou a despesa de pessoal no valor anual de R$ 11.122.700,00, abarcando, igualmente, a aludida nomeação. Considere-se, ainda, que as nomeações, no caso sub examine, são apenas um ato administrativo que chancela a legalidade e a regularidade dos atos de um certame homologado em 2019 e com previsão orçamentária para aquele ano.
“Presente, pois, o fumus boni juris. No que tange ao periculum in mora, está também evidente, na medida em que a ausência da convocação e nomeação dos candidatos do concurso pode implicar na paralisação parcial ou total da prestação dos serviços públicos. Ex positis, neste momento de cognição sumária, subsistindo a possibilidade de mudança de entendimento em sede de cognição exauriente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo sustando os efeitos a decisão vergastada, pelo menos até o julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, ou até ulterior deliberação.
Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews
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