Teixeira de Freitas: O prefeito municipal de Teixeira de Freitas teve uma importante derrota na Justiça, nesta quinta-feira, 31 de março, após sentença judicial concedendo liminar contra a imediata suspensão da tramitação, no estágio que se encontrar, do Processo Legislativo da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2021, elaborada pelo Executivo Municipal, que no seu § 1º, art. 100, que alteraria os Requisitos à Investidura no cargo de Procurador Municipal. O referido dispositivo exige IDADE MÍNIMA DE 30 (TRINTA) ANOS para a ocupação do cargo, assim como, no mínimo, 10 (DEZ) ANOS DE COMPROVADO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
Ocorre, que o prefeito municipal havia nomeado o advogado, Jorgeandro da Costa Ferreira, como Procurador Geral, o qual não preenchia os requisitos do § 1º, art. 100 da Lei Orgânica do Município (LOM). Como o caso chegou ao conhecimento do vereador Joris de Gel, e ganhou repercussão no meio político e jurídico da cidade, o prefeito Marcelo Belitardo, sob pena de incorrer em Improbidade Administrativa e até em Crime de Responsabilidade, revogou seu ato, exonerando imediatamente o advogado Jorgeandro da Costa. Três dias depois da exoneração, o prefeito encaminhou à Câmara Municipal a proposta de Emenda à Lei Orgânica, para favorecer o advogado Jorgeandro.
O vereador Joris de Gel, então, propôs uma AÇÃO POPULAR, com PEDIDO DE LIMINAR, em face do prefeito municipal, e do Procurador Adjunto Municipal Sr. Jorgeandro da Costa. Segundo o vereador Joris de Gel, no Projeto de Emenda nº 001/2021, o prefeito municipal visa adequar a Constituição Municipal a seus interesses, objetivando deliberada e formalmente nomear, a qualquer custo, o Procurador (Jorgeandro) ao cargo de Procurador Geral.
“Ao alterar a LOM, para limitar os requisitos à investidura no cargo para Procurador, o prefeito suprimiu o fator IDADE, o TEMPO DE EXPERIÊNCIA e o TIPO DE EXPERIÊNCIA, e isto significa que, qualquer jovem Advogado, não importa a idade que tenha graduado e quando obteve a inscrição na OAB/BA, bastando que tenha 3 (três) anos de “atividade jurídica” na área de Direito Público, estaria APTO a assumir tão importante e relevante cargo dentro da estrutura da Administração Pública Municipal”, argumentou o vereador Joris no pedido de liminar.
O pedido liminar requer ainda, que Sr. Prefeito Municipal, “ciente da concessão da liminar, acaso recebido da Câmara Municipal o Projeto de Emenda aprovado, sob pena de multa diária de R$5.000,00/dia, imputada pessoalmente, sem prejuízo de caracterizar crime de desobediência (CP, art. 330): a) Suspenda a sanção e consequentemente a publicação; e b) Acaso já sancionada, torne-a sem efeito, até decisão definitiva de mérito; e, c) Se abstenha de nova nomeação do 2º Requerido ao cargo de Procurador Geral do Município, até o trânsito em julgado desta ação”.
Em sua decisão, o Juiz de Direito, Dr. Roney Jorge Cunha, entendeu que a ação proposta é a adequada e legítima. [...] “Portanto, o autor, além de vereador, juntou o seu título de eleitor, demonstrando a sua legitimidade para residir no polo ativo da ação, enquanto os requeridos reúnem os requisitos para comporem o polo passivo da demanda. A insurgência do autor, que o conduziu a propor esta ação, está no comportamento do senhor prefeito em querer alterar, sponte sua, um parágrafo de um artigo da Lei Orgânica do Município para beneficiar diretamente a uma pessoa”.
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“A atitude do senhor prefeito em pretender modificar, alterar substancialmente e profundamente um parágrafo de um artigo da Lei Maior municipal, que é a Lei Orgânica do Município, sem demonstrar legalmente, juridicamente e em obediência aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e que norteiam e são balizas que delimitam o comportamento do gestor público, manifesta cristalinamente a intenção de beneficiar diretamente a uma só pessoa em detrimento do interesse público e da coletividade.
Destarte, somente resta um princípio para embasar a vontade unilateral do senhor prefeito em alterar o parágrafo primeiro do art.100 da LOM que preconiza os requisitos básicos e primordiais para exercer a importantíssima e expressiva função de Procurador Geral do Município, que é o princípio do CAPRICHO, máxima vênia, da vontade única e deliberada do senhor prefeito; e este inusitado princípio não está contido no ordenamento jurídico brasileiro”.
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“Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar requerida, nos exatos termos contidos na petição inicial, [...] Determino, sejam intimados pessoalmente os requeridos desta decisão, e para darem cumprimento à esta, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), imputada pessoalmente, sem prejuízo de caracterizar crime de desobediência (CP, art. 330), devendo ainda, serem citados pessoalmente para que tomem conhecimento dos termos da ação e a contestem, querendo, no prazo de até vinte dias, sob pena de revelia e confissão, constando nos mandados as advertências legais.
Intime-se também o nobre Promotor de Justiça para que tome conhecimento desta decisão e da ação.”
Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews