O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão desta quarta-feira (26/10), julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado pela 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo, contra o prefeito de Itabela, Osvaldo Gomes Caribé, em função de irregularidades em procedimento licitatório realizado no exercício de 2011.
O relator, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, imputou multa de R$ 5 mil e ainda advertiu ao gestor quanto às graves conseqüências que advirão na hipótese da reincidência no cometimento da irregularidade que pode comprometer, inclusive, o julgamento das contas do gestor.
Ao analisar a documentação mensal de receita e despesa do município, no que concerne ao Convite nº 01 A/2011, a relatoria constatou irregularidades relativas à contratação da empresa ABR Construtora e Terraplanagem Ltda. – ME, pelo preço total de R$ 149.994,91, visando à prestação de serviços de conserto, pintura, limpeza, reparo e manutenção das salas, repartições, áreas e muros dos prédios escolares, através da Secretaria Municipal de Educação.
O relatório apontou as seguintes impropriedades: nomeação dos membros da Comissão de Licitação em desacordo com o artigo 51 da Lei 8.666/93, ausência de comprovação da publicidade resumida do contrato na imprensa oficial e superação do limite previsto no artigo 23, inciso I, da Lei 8.666/93, pelo valor contratado, pelo que a modalidade licitatória deveria ter sido a Tomada de Preços e não Convite.
Em sua defesa, o gestor comprovou que os membros da Comissão de Licitação seriam integrantes do quadro permanente de pessoal do Executivo, nomeados após aprovação em concurso, e também que o resumo do contrato firmado teria sido publicado na edição nº 472 do Diário Oficial dos Municípios, do dia 14/2/11.
Quanto à escolha equivocada da modalidade licitatória, o prefeito ponderou que se trataria de mero erro formal, cometido sem má-fé, haja vista que a diferença de valor entre os limites da carta convite e o ocorrido no procedimento efetivado seria de apenas R$ 401,31; que o preço contratado seria inferior aos de mercado; que as aspectos formais deveriam se sobrepor à finalidade da licitação; que os serviços estariam sendo executados de forma adequada.
A relatoria concluiu afirmando que são obrigatórias para a Administração Pública e para os licitantes as formalidades impostas por lei, daí porque deve-se adotar como principal fator para a escolha da modalidade licitatória o valor estimado, o que, confessadamente, não foi observado pelo prefeito, burlando o inciso I, do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/91. Ainda cabe recurso da decisão.
Por: J. Alencar