Teixeira de Freitas: O pedido liminar do Ministério Público que visava a suspensão do contrato da Prefeitura de Teixeira de Freitas referente à locação de veículos e o bloqueio dos bens da empresa contratada, J.C. Figueiredo e Cia LTDA-ME, e do prefeito municipal João Bosco Bittencourt foi negado pelo Judiciário em razão da ausência de indícios de dano ao erário público.

Em sua decisão, o juiz titular da vara cível Marcus Aurelius Sampaio, expõe que a ação civil pública foi ajuizada por “suposto ato de improbidade porque em licitação para veículos das Secretarias houve restrição de competividade (grifo nosso) por pregão não fracionado dos lotes”. No entanto, expõe o magistrado que o fracionamento aconteceu, haja vista que os veículos não foram licitados conjuntamente, mas separados em 5 lotes.

Em suas palavras, “No caso concreto, a licitação sub judice não fora feita em parcela única e sim, em 5 (cinco) lotes. Segundo o Ministério Público poderia ser o primeiro lote do certame dividido em lotes menores, sendo que o primeiro lote composto por 48 (quarenta e oito) veículos já inviabiliza a concorrência de empresas de pequeno porte.”

O magistrado destaca que o fracionamento atende aos princípios da isonomia e da competitividade, mas ressalta também que essa divisão pode ser viável ou não, cabendo ao administrador decidir. “Só o Administrador perquirindo acerca da viabilidade técnica e econômica de maior parcelamento poderá decidir no caso concreto. É no fracionamento que o Administrador deverá demonstrar a viabilidade técnica e não no parcelamento único”, afirma.

Ainda em relação à divisão da licitação por itens, a Súmula 247 do TCU expõe que tal fracionamento é viável “desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala”. Foi exposto também que a inabilitação de outras empresas participantes do processo licitatório se deu “em razão de documentação e não de sua situação técnica e/ou econômica”.

Decidiu o juiz, por fim que, em análise superficial não existem fatos que demonstrem improbidade no procedimento licitatório, pelo que negou o pedido liminar de suspensão do contrato 1094/2013 (Contrato de locação dos veículos), bem como a penhora dos bens dos envolvidos. Na decisão, datada de 11 de setembro, foi aberto prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem.

Fonte: Sulbahianews

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