Lajedão: O prefeito municipal de Lajedão Ariston Almeida Passos Filho, o “Tonzinho” (PROS), insiste em sua perseguição contra os três funcionários concursados, Emerson Vinicius Vitor Souza, engenheiro civil;  Fernando Rios de Souza, procurador municipal e a funcionária do setor de Tributos da Prefeitura, Hiuzélia Caldeira Santos. O prefeito mais uma vez recorreu de uma decisão da Justiça em que ordenou que a funcionária de carreira, Hiuzélia Caldeira, retornasse ao trabalho e que seus proventos fossem devidamente pagos, bem como recorreu também em desfavor dos outros dois servidores acima citados.

A decisão que segue, se refere à funcionária Hiuzélia Caldeira. A Assessoria Jurídica da Prefeitura de Lajedão impetrou no Tribunal de Justiça da Bahia, um Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz Marcus Aurelius Sampaio, que havia decidido favoravelmente sobre a Tutela de Urgência, solicitando o retorno da funcionária ao seu posto de trabalho. Na decisão judicial em questão, o Juiz havia determinado ainda, que o Prefeito e/ou seus prepostos não praticasse  atos abusivos, em especial, o deslocamento da referida servidora do regular local de trabalho e a designação de funções e atividades em desvio de função e dissonantes das atribuições do cargo de Agente de Tributos.

A defesa do prefeito Tonzinho alegou neste Agravo de Instrumento, que o magistrado de origem (Dr. Marcus Aurelius Sampaio), sem aguardar o contraditório do município agravante, resolveu deferir a tutela de urgência em favor da agravada. “Assevera, ainda, que, não obstante tenha o magistrado de origem conferido participação formal do município agravante, decidiu, antes mesmo de exaurido o prazo para apresentação do contraditório, apreciar o pedido liminar formulado pela agravada, desprezando, assim, qualquer ponderação fática e jurídica do município agravante, de modo a influenciar no seu julgamento, em inequívoca violação do contraditório substancial”.

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Na decisão da Juiza de Direito da Quinta Câmara Cível de Salvador, Drª Adriana Sales Braga, dentre outras argumentações, ela escreveu: [...] ainda que em curso o prazo concedido para a prévia manifestação do ente público, nada impede que o julgador, reexaminando as razões expostas pela parte autora, reveja seu posicionamento anterior e decida, de forma fundamentada, como o fez, pela concessão da medida de forma liminar, garantindo-se o contraditório postergado”.

“Tal circunstância, portanto, não constitui óbice à concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que restaram preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do CPC, dispositivo que, inclusive, prevê a possibilidade de revogação ou modificação da tutela antecipada a qualquer tempo.”

“De mais a mais, importa ressaltar que a decisão primeva não estabeleceu qualquer penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao recorrente. Em verdade, o risco de dano grave aqui milita em favor da agravada (Hiuzélia) que, ao que tudo indica, foi sumariamente impedida de prosseguir no exercício das funções do cargo que desempenha há mais de vinte anos, sem justificativa legal para tanto, motivo pelo qual ensejou, inclusive, a notificação formal dos fatos às autoridades policiais (ID n. 89679657 dos autos de origem).”

Conclusão: “Ante o exposto, ausentes os elementos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, indefiro a suspensividade pleiteada. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Cumpra-se.”

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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